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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Tanabi · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000126-72.2026.8.26.0615/SP AUTOR: JANAINA APARECIDA BERGER SEVILHA TOFANELLI ADVOGADO(A): BEATRIZ MUSSIO MAGALHAES DE PAULA (OAB SP447080) AUTOR: VINICIUS JOSE TOFANELLI ADVOGADO(A): BEATRIZ MUSSIO MAGALHAES DE PAULA (OAB SP447080) RÉU: GENY GARCIA MARTINEZ DE PAULA ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO BOSSI (OAB SP456374) RÉU: JERONIMO GARCIA DE PAULA ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO BOSSI (OAB SP456374) RÉU: GHEISA GARCIA DE PAULA ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO BOSSI (OAB SP456374) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Petição (evento 86, DOC1): Os autores sustentam o descumprimento da tutela provisória de urgência deferida no evento 7, sob o fundamento de que os documentos apresentados pelos requeridos não demonstrariam a execução integral das obras estruturais emergenciais determinadas, especialmente quanto às medidas de contenção do aterro e de drenagem das águas pluviais. Requerem, em consequência, o reconhecimento do descumprimento e a incidência da multa cominatória fixada. A decisão anteriormente proferida no evento 7 determinou aos requeridos a adoção das providências e cautelas necessárias à execução das obras estruturais emergenciais indicadas no laudo técnico, mediante acompanhamento de engenheiro responsável, com início no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 100.000,00. Assim, caso a decisão que deferiu a tutela de urgência esteja sendo descumprida, caberá aos autores promover o respectivo cumprimento provisório da decisão, em incidente próprio e na forma legal, para a apuração do período de inadimplemento e execução da multa cominatória, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do valor pretendido, sem prejuízo da análise, no momento oportuno, acerca da efetiva configuração do descumprimento, do termo inicial e final da multa e de seu montante exigível. No mais, considerando o interesse na realização de audiência conciliatória, manifestado pelos requeridos na petição juntada no evento 68, designo audiência de tentativa de conciliação/mediação pelo CEJUSC local, por sistema de videoconferência, a ser realizada no dia 29 de outubro de 2026 às 09h:20m. Arbitro em R$86,07 (Oitenta e seis reais e sete centavos) os honorários do conciliador/mediador, nos termos do artigo 13 da Lei n.º 13.140/2015, e anexo da Resolução nº 809/2019, a serem depositados pelos requeridos em 05 (cinco) dias. Feito o depósito e realizada a audiência, expeça-se o mandado de levantamento em favor do(a) conciliador(a). A intimação das partes para a audiência supra será na pessoa de seus advogados (CPC, art. 334, §3º), cabendo aos advogados darem-lhes ciência, bem como informarem desde logo nos autos os dados necessários (tais como e-mail e número de telefone celular/WhatsApp) das partes e do respectivo procurador, para viabilizar o envio do link/convite pelo CEJUSC/Serventia à videoconferência. Caso as partes não possuam os equipamentos tecnológicos necessários para participação virtual na audiência supra por videoconferência, saliente-se que os advogados atuantes na presente causa deverão cientificá-los ao comparecimento presencial (pessoal) no CEJUSC local, no dia e horário já designados, para também participarem da referida audiência virtual por videoconferência, utilizando-se dos equipamentos disponíveis do Poder Judiciário para tanto. Na ausência de conciliação, tornem-se os autos conclusos para eventual saneamento do feito. Intime-se. Ciência MP. Tanabi/SP, data da assinatura eletrônica.
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