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TJSP · Vara Única da Comarca de Santo Anastácio · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000108-43.2026.8.26.0553/SP AUTOR: ALZEMIRA MOURA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): AUREO MATRICARDI JUNIOR (OAB SP229004) ADVOGADO(A): WINDSON ANSELMO SOARES GALVÃO (OAB SP189708) ADVOGADO(A): WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVÃO (OAB SP148785) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Como se sabe, caso o responsável pelo custeio da perícia técnica não faça o pagamento dos honorários dentro da forma e prazo homologados, é cabível ao juiz que declare o desinteresse da parte na produção da prova, operando-se a preclusão quanto à produção de prova não diligenciada no momento processual oportuno. Neste ponto, a propósito, relembra-se, de aplicação muito pertinente na hipótese, o brocardo latino consistente na expressão dormientibus non succurrit jus, a qual, traduzida, significa que o direito não socorre os que dormem. Vale dizer, o direito não ampara aqueles que deixam os prazos para tomarem as providências necessárias passarem em branco, sem nada fazerem. Essa é a premissa básica que sustenta o instituto da preclusão no ordenamento jurídico, premissa que o réu, por meio de seu patrono regularmente constituído, não pode olvidar nem dela se esquivar. Passado o tempo depois da oportunidade mencionada, a preclusão operada é inafastável. Sobre o tema já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. Decisão que reconheceu a preclusão da prova pericial devido ao não pagamento integral dos honorários do perito pela parte ré, ora agravante. Embora o pagamento de 50% dos honorários tenha sido realizado dentro do prazo, a parte ré não comprovou tempestivamente e não cumpriu a determinação de recolhimento integral dos honorários, sob pena de preclusão. Alegações de impedimento para comprovação do pagamento e erro material na procuração não foram devidamente comprovadas ou suscitadas em primeiro grau. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2310985-81.2024.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025). No caso dos autos, intimada comprovar o recolhimento dos honorários do perito, a parte ré quedou inerte, mesmo depois de alertada acerca da preclusão. Assim, não tendo a parte ré procedido ao recolhimento dos honorários periciais, resta precluso seu direito de produzir a prova. Intimem-se as partes para requerem o que de direito, em termos de prosseguimento. Após ou decorrido o prazo de cinco dias, tornem à conclusão. Santo Anastácio, 04/09/2026.
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