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4000108-35.2026.8.26.0394

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Judicial da Comarca de Nova Odessa · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000108-35.2026.8.26.0394/SPAUTOR: MARIA ROSEMAR PEREIRA ADVOGADO(A): DEVANIR JOSE ALVES DOS REIS (OAB SP408599) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a manifestação da autora no sentido de não mais pretender a manutenção do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo, recebo a emenda à Petição Inicial e determino a exclusão da autarquia federal da lide, prosseguindo o feito exclusivamente em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anotei. A autora apresentou declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentação indicativa de percepção de benefício previdenciário e de descontos incidentes sobre sua renda, elementos que, nesta fase processual, revelam situação compatível com a concessão da benesse, sem prejuízo de posterior reapreciação caso sobrevenham elementos em sentido diverso. Anotada a prioridade legal de tramitação, eis que preenchidos os requisitos legais. A tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a autora sustenta ter sido vítima de fraude bancária, narrando que terceiros, mediante contato telefônico fraudulento, teriam obtido acesso a seus dados e promovido a contratação do empréstimo consignado nº 2776445252, no valor líquido de R$ 31.196,39 (trinta e um mil e cento e noventa e seis reais e trinta e nove centavos), posteriormente seguido de diversas movimentações financeiras questionadas. Consta dos autos contrato vinculado ao empréstimo referido, prevendo pagamento em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 741,20 (setecentos e quarenta e um reais e vinte centavos), bem como comprovante de registro da operação indicando contratação por canal mobile e formalização por token. Também foram juntados extratos bancários demonstrando a liberação do crédito e a ocorrência de movimentações financeiras subsequentes, bem como Boletim de Ocorrência registrado poucos dias após os fatos narrados. Registre-se que tais elementos não permitem, neste momento processual, afirmar a efetiva ocorrência da fraude ou a invalidade da contratação, matérias que dependem de instrução probatória adequada e, especialmente, da apresentação dos registros eletrônicos mantidos pela instituição financeira. Todavia, para fins de cognição sumária, os documentos juntados constituem conjunto indiciário suficiente a evidenciar plausibilidade da alegação inicial, principalmente diante da impugnação da contratação, da existência de descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário e da necessidade de preservação da utilidade do provimento jurisdicional. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado, uma vez que os descontos decorrentes do contrato impugnado continuam incidindo sobre benefício de natureza alimentar recebido por pessoa idosa. Por outro lado, a medida mostra-se reversível, pois eventual improcedência da demanda permitirá a recomposição da obrigação contratual, ao passo que a continuidade dos descontos durante toda a tramitação processual pode acarretar prejuízo de difícil reparação. Todavia, a tutela deve ser concedida de forma delimitada. Embora existam questionamentos relativos a operações realizadas mediante cartão de crédito e utilização de limite de conta, verifica-se que os documentos juntados também indicam a existência de despesas ordinárias e de créditos provisórios decorrentes de contestação administrativa, circunstâncias que impedem, nesta fase processual, a suspensão genérica de todas as faturas, cobranças ou movimentações vinculadas aos cartões e ao limite de crédito. Assim, a medida urgente deve restringir-se ao contrato especificamente impugnado e aos efeitos diretamente dele decorrentes. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que ITAÚ UNIBANCO S.A.: a) suspenda a cobrança das parcelas vinculadas ao contrato de empréstimo consignado nº 2776445252; b) adote as providências necessárias para cessar os descontos atualmente incidentes sobre o benefício previdenciário da autora em razão do referido contrato; c) abstenha-se de promover inscrição ou manutenção do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito em decorrência do contrato nº 2776445252 e das operações especificamente impugnadas nesta demanda; d) abstenha-se de exigir encargos moratórios decorrentes exclusivamente da suspensão determinada por esta Decisão, até ulterior deliberação judicial; e) comprove o cumprimento da presente determinação no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para hipótese de descumprimento, limitada inicialmente ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ADVIRTO as partes que eventual incidência da multa cominatória observará os requisitos legais pertinentes, inclusive aqueles previstos na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. A fim de conferir maior efetividade à medida, servirá a presente, assinada digitalmente, como DECISÃO-OFÍCIO à(s) requerida(s), possibilitando à parte autora o encaminhamento direto, comprovando-se nos autos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Com a contestação, a ré deverá juntar aos autos o contrato impugnado, bem como os registros eletrônicos disponíveis relativos à contratação questionada, incluindo, se existentes, trilha de contratação, registros de autenticação, mecanismo de validação utilizado, histórico de confirmação da operação e demais documentos aptos a demonstrar a regularidade da contratação eletrônica. Aplicáveis, em tese, as normas de proteção e defesa do consumidor. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e, considerando a alegação de fraude em contratação eletrônica, bem como a maior aptidão técnica da instituição financeira para produção da prova correspondente, inverto o ônus da prova em favor da autora, incumbindo à ré demonstrar a regularidade da contratação impugnada e das operações dela decorrentes mediante documentação idônea, inclusive registros eletrônicos, mecanismos de autenticação utilizados e demais elementos técnicos disponíveis aptos a evidenciar a legitimidade da contratação questionada. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, com posterior réplica da parte adversa). Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO e MANDADO. Cite-se. Intime-se.

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