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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaú · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000071-90.2026.8.26.0302/SP AUTOR: FABIANO RIBEIRO GUIMARAES ADVOGADO(A): JÉSSICA LETÍCIA DE OLIVEIRA NUNEZ (OAB SP494977) RÉU: ABILIO LARANJEIRA RODRIGUES DE AREIA & CIA LTDA ADVOGADO(A): DIRCELIO ANTÔNIO PEDRO FAVORITO (OAB SP465884) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A corré ABILIO LARANJEIRA RODRIGUES DE AREIA & CIA LTDA, em manifestação de evento 39, informou o endereço da corré MERCEDES FERNANDES FURQUI, qual seja: Rua Benjamin Bilotta, nº 244, Bairro Maria Boaro Gonçalves, São José do Rio Pardo/SP, CEP 13720-000, requerendo a realização de tentativa de citação no referido local. Defiro. Expeça-se mandado para citação de MERCEDES FERNANDES FURQUI no endereço informado, servindo a presente decisão como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. No que se refere ao pedido de decretação da revelia da corré ABILIO LARANJEIRA RODRIGUES DE AREIA & CIA LTDA, por ora não comporta acolhimento. Tratando-se de litisconsórcio passivo, aplica-se a regra prevista no artigo 231, §1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual o prazo para contestação será comum e terá início a partir da última citação, salvo disposição legal em contrário. Embora a decisão de evento 28 tenha determinado a citação da referida corré para contestar a ação e informar o endereço da coprocessada, não houve expressa determinação de fracionamento do prazo defensivo ou afastamento da regra legal aplicável aos litisconsortes. Ao contrário, a manifestação apresentada demonstra observância à determinação judicial referente ao fornecimento do endereço da corré ainda não citada. Assim, a análise acerca da tempestividade da contestação e eventual configuração da revelia ficará reservada para momento posterior, após a regular formação da relação processual e efetiva citação de todos os réus. Cumprida a citação, tornem os autos conclusos. Int.
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