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TJPR · 3ª Câmara Criminal · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 4000056-91.2026.8.16.0014 AUTOS ORIGINÁRIOS Nº 0012631-84.2012.8.16.0017 (SEEU) AGRAVANTE: HUGO MARLONE LOURENÇO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA (EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR PAULO DAMAS) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A AUTORIZAÇÃO PARA ESTUDOS EXTERNOS. SUPERVENIENTE CANCELAMENTO DA MATRÍCULA NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 182, INCISO XIX, DO RITJPR. RECURSO PREJUDICADO. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto contra a decisão do Juízo da Execução que indeferiu o pedido de autorização para estudos externos na Universidade Estadual de Londrina (mov. 351.1/SEEU). Inconformada com a decisão proferida, a Defesa interpôs o presente recurso, em cujas razões requer, em síntese, a reforma da decisão, sustentando que o Sentenciado foi aprovado no curso de ciências sociais da Universidade Estadual de Londrina (UEL) e reúne plenas condições de ressocialização. Ademais, ressaltou o bom comportamento carcerário do Sentenciado e alegou que ele já havia cumprido mais de 1/6 (um sexto) da pena. O Parquet apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 376.1/SEEU). Em juízo de retratação, a decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 379.1/SEEU). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Marcos Bittencourt Fowler, manifestou-se pela perda do objeto do presente recurso (mov. 35.1/TJPR). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre salientar que a análise de mérito do presente agravo encontra-se prejudicada. Isso porque, após a interposição do recurso, a Defesa informou o cancelamento da matrícula do Agravante na Universidade Estadual de Londrina, circunstância que retirou a utilidade do provimento recursal pretendido. Veja-se trecho da manifestação defensiva: "Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto com o objetivo de reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo, referente ao pedido de AUTORIZAÇÃO DE ESTUDOS. Ocorre que, em diligência com a penitenciária e a família, foi informado que a matrícula foi cancelada. Diante da perda do objeto do pleito recursal, resta evidente a superveniente falta de interesse recursal, visto que a pretensão deduzida no presente agravo foi prejudicada" (mov. 30.1/TJPR). Portanto, evidenciada a perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse recursal, o presente Agravo em Execução Penal deve ser julgado prejudicado, nos termos do art. 182, inciso XIX, do RITJPR. III. DECISÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 182, inciso XIX, do RITJPR, julga-sa prejudicado o presente Agravo em Execução Penal, em razão da perda superveniente do objeto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. ANTONIO CARLOS CHOMA Desembargador Substituto
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