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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Jaguariúna · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000024-37.2026.8.26.0296/SPAUTOR: MARTHA TEREZINHA SISTI FRANCA ADVOGADO(A): RENATO DEBLE JOAQUIM (OAB SP268322) RÉU: ESPÓLIO DE RICARDO KAYSEL MACHADO DE SOUZA REPRESENTADO POR FLÁVIA BUCKERIDGE MACHADO DE SOUZA E FABIO BUCKERIDGE MACHADO DE SOUZA ADVOGADO(A): MARIA GABRIELLA DIGNANI SCHMIDT DE BARROS (OAB SP375119) ADVOGADO(A): MARIA HELENA CAMPOS DE CARVALHO (OAB SP100429) RÉU: BARRA EMPREENDIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB SP253176) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARTHA TEREZINHA SISTI FRANÇA em face de ESPÓLIO DE RICARDO KAYSEL MACHADO DE SOUZA e de BARRA EMPREENDIMENTOS LTDA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) declarar a nulidade dos instrumentos particulares de compromisso de compra e venda firmados entre a autora e Ricardo Kaysel Machado de Souza referentes aos lotes do empreendimento "Terras da Barra"; e (b) condenar os réus, de forma solidária, a restituírem à autora o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com incidência de correção monetária a contar do respectivo desembolso e juros legais de mora desde a citação. Esclareço que o cálculo dos juros de mora e da correção monetária deverá ser atualizado pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A partir de 28/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirá somente a taxa SELIC, pois engloba os juros de mora e a correção monetária pelo IPCA, em atenção aos artigos 389, parágrafo único, 405 e 406, parágrafo 1º, do Código Civil. Em razão da sucumbência mínima da autora quanto ao ressarcimento pretendido, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.
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