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4000023-34.2016.8.26.0577

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000023-34.2016.8.26.0577/SP EXEQUENTE: TRANS MAC TRANSPORTE, LOGISTICA E ARMAZENS GERAIS LTDA ADVOGADO(A): GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA (OAB SP332194) ADVOGADO(A): RAFAEL SONNEWEND ROCHA (OAB SP271826) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente contra a decisão de evento 305, sob o fundamento de omissão quanto ao enfrentamento da tese de desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão da natureza de microempresa da executada. Assiste parcial razão à embargante quanto à existência de omissão. Com efeito, a decisão embargada, ao apreciar a documentação juntada em atendimento à determinação anterior, deteve-se sobre a inaptidão cadastral e a ausência de comprovação de dissolução regular da sociedade executada, sem enfrentar de modo expresso o fundamento central deduzido no evento 296, qual seja, a alegada desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em razão de a executada ostentar a qualificação de microempresa. Configura-se, assim, a omissão prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo-se o suprimento correspondente. Superada a omissão, contudo, não subsiste fundamento para a atribuição de efeitos infringentes. A executada ZAP COMÉRCIO DE PAPÉIS E EMBALAGENS LTDA., conforme a própria ficha cadastral simplificada juntada aos autos, constitui-se sob a forma de sociedade limitada, com dois sócios integrantes do quadro societário, e não como empresário individual ou sociedade unipessoal. Os precedentes invocados pela embargante, tanto no evento 296 quanto no evento 309, referem-se a hipóteses de empresa individual e de microempresa unipessoal, situações em que a jurisprudência reconhece a confusão originária entre a pessoa física do empresário e a pessoa jurídica por ele constituída, dada a ausência de affectio societatis e de patrimônio coletivo a preservar. Tal fundamento não se transpõe, sem mais, à sociedade limitada pluripessoal ora executada, na qual a autonomia patrimonial em relação aos sócios constitui a própria razão de ser do tipo societário adotado, ainda que sob o regime de microempresa para fins tributários e registrais. A qualificação de microempresa é categoria de natureza fiscal e registral, vinculada ao porte econômico da sociedade, e não se confunde com o requisito material exigido pelo artigo 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, que pressupõe a demonstração concreta de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial efetiva entre os bens da sociedade e os de seus sócios. A mera indicação de que o sócio-gerente detém participação majoritária no capital social não basta, por si só, para essa demonstração, sob pena de se admitir a desconsideração como consequência automática do porte empresarial, o que não encontra amparo na legislação de regência. Ademais, a própria ficha cadastral simplificada apresentada contém inconsistência relevante, ao atribuir o mesmo número de CPF a pessoas distintas, circunstância que compromete a força probante do documento como base para a medida excepcional pretendida e recomenda cautela redobrada antes de qualquer constrição patrimonial em face de terceiros ainda não integrados à relação processual. Por fim, ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de desconsideração sem a instauração de incidente autônomo, subsistiria a exigência inafastável de observância do contraditório prévio em relação às pessoas cuja inclusão no polo passivo se pretende, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil, o que não foi sequer requerido pela exequente. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para suprir a omissão apontada, ficando consignado que a natureza de microempresa da executada, isoladamente considerada, não autoriza a desconsideração de sua personalidade jurídica nem dispensa a demonstração concreta dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, tampouco o contraditório prévio previsto no artigo 135 do Código de Processo Civil em relação aos sócios cuja inclusão se pretende. No mais, permanecem hígidas as determinações constantes da decisão de evento 305, reabrindo-se à exequente o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para manifestação nos termos ali fixados, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.

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