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TJSP · Vara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 2ª,5ªe8ª RAJs · Sentença
Habilitação de Crédito Nº 4000018-35.2026.8.26.0359/SPREQUERENTE: MAURO THOMAZ DE LIMA ADVOGADO(A): RENATO LUIZ GONÇALVES DOS SANTOS (OAB SP347385) REQUERIDO: SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTAO PATRIMONIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB SP254579) REQUERIDO: SERVICES - ADMINISTRACAO EDUCACIONAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB SP254579) REQUERIDO: UNIESP S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A): RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB SP254579) INTERESSADO: R4C ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A): MAURICIO DELLOVA DE CAMPOS SENTENÇA Portanto, DEFIRO a Habilitação de Crédito, para o fim de determinar a INCLUSÃO do crédito, no Quadro Geral de Credores, pertencente ao credor MAURO THOMAZ DE LIMA, passando a constar o montante de R$100.524,47 (cem mil, quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos), na Classe III ? Quirografários e a INCLUSÃO do crédito, em favor do(a) procurador(a) RENATO LUIZ GONÇALVES DOS SANTOS, no montante de R$11.057,69 (onze mil, cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), na Classe I ? Trabalhista, oriundo de honorários fixados na Ação nº 1116953-26.2020.8.26.0100, conforme indicado no parecer do Administrador Judicial. Em razão do deferimento do pedido, JULGO EXTINTA esta Habilitação de Crédito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando seu arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Isento de custas, sem condenação em honorários. Por fim, ALERTO os DD. Advogados que não há necessidade de juntar, nos autos principais, cópia desta sentença, solicitando a inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa providência decorre da própria SENTENÇA, ao passo que as inúmeras petições protocoladas nos autos principais são desnecessárias e acabam por tumultuar o andamento do processo de recuperação judicial.
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