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4000013-21.2026.8.26.0615

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Tanabi · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000013-21.2026.8.26.0615/SPAUTOR: RAFAEL DE SOUZA BENTO ADVOGADO(A): RODRIGO CAMACHO GANDOLFO (OAB SP272197) ADVOGADO(A): EDUARDO GONCALVES JUNIOR (OAB SP283023) ADVOGADO(A): PAULO TADEU RUYS JUNIOR (OAB SP547374) AUTOR: ULRICH AMSLER ADVOGADO(A): RODRIGO CAMACHO GANDOLFO (OAB SP272197) ADVOGADO(A): EDUARDO GONCALVES JUNIOR (OAB SP283023) ADVOGADO(A): PAULO TADEU RUYS JUNIOR (OAB SP547374) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão para CONDENAR a requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A a pagar ao coautor RAFAEL DE SOUZA BENTO a quantia de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde 22 de junho de 2025 e acrescida de juros de mora, pela taxa legal do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, desde 19 de fevereiro de 2026. Sobre a condenação por danos materiais incidirá correção monetária desde a data do efetivo desembolso ? 22 de junho de 2025 ? e juros de mora desde a citação, ocorrida em 19 de fevereiro de 2026 (ev. 41), por se tratar de responsabilidade contratual (CC, art. 405). Observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, e considerando que tanto o desembolso quanto a citação são posteriores a 30 de agosto de 2024, aplica-se período único: correção monetária pela variação do IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA, na forma do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, admitida a não incidência de juros no período em que o resultado da dedução for negativo. Como corolário da sucumbência recíproca, custas e despesas processuais deverão ser distribuídas e compensadas, recíproca e igualmente, entre as partes. Quanto aos honorários advocatícios, por força do disposto no art. 85, §§ 2.º e 8.º, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré a pagar ao advogado da parte autora o total de R$ 1.621,00, bem como condeno estas a pagarem aos advogados daquelas a quantia correspondente a 10% do valor total do pedido rejeitado de indenização por danos morais. P. I. C.

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