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4000002-66.2025.8.26.0634

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tremembé · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000002-66.2025.8.26.0634/SP AUTOR: RODRIGO BONATO DE CARVALHO SANTOS ADVOGADO(A): RODRIGO BONATO DE CARVALHO SANTOS (OAB SP335182) RÉU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por primeiro, indefiro o pedido de desabilitação imediata formulado pelos patronos da corré IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. (Evento 63). A renúncia ao mandato judicial exige inequívoca comprovação da cientificação prévia da mandante, cabendo ao causídico continuar a representá-la pelo prazo de 10 (dez) dias subsequentes, a teor do artigo 112, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. A simples comunicação dirigida ao juízo, desprovida de documento demonstrando a notificação da empresa constituinte, é ato ineficaz perante o processo, devendo a serventia manter as anotações e intimações em nome dos patronos já constituídos até a devida regularização. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INCONFORMISMO DA EXECUTADA. 1. Determinado o recolhimento das custas de preparo, a agravante se manteve inerte. Custas não recolhidas. Recurso deserto. Inteligência do artigo 1.007, do Código de Processo Civil. 2. RENÚNCIA AO MANDATO. O § 1º do art. 112 do CPC impõe aos advogados o dever de representar o mandante durante os 10 (dez) dias subsequentes à cientificação, a fim de evitar prejuízos. Verificada a ocorrência da deserção dentro do referido decênio legal, responde a banca de advogados pela omissão técnica quanto ao recolhimento do preparo. No mais, a renúncia do patrocínio pressupõe a comprovação inequívoca de que o mandante foi devidamente cientificado pelo causídico. O descumprimento de determinação judicial específica na origem para a juntada de notificação formal obsta o aperfeiçoamento e a eficácia da renúncia, mantendo hígido o vínculo contratual e a representação processual dos subscritores. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2388283-18.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2026; Data de Registro: 25/06/2026) Passo ao exame dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no Evento 47. Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.099/1995. No mérito, os embargos comportam rejeição, por inocorrência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/1995. Quanto à tese de omissão sobre o conjunto probatório, tenho que o convencimento do juízo restou expressamente fundamentado na sentença Evento 41. A petição inicial e a manifestação subsequente vieram instruídas com a nota fiscal da compra (Evento 1, NFISCAL3), tela do aplicativo iFood contendo a individualização do pedido nº 3186 (Evento 25, APRES DOC2), comprovante de lançamento da despesa na fatura do cartão de crédito (Evento 25, HISCRE3) e troca de mensagens no canal de suporte do próprio aplicativo demonstrando a recusa do exercício do direito de arrependimento (Evento 1, EMAIL4). Nesse sentido, a inversão do ônus da prova, alicerçada no artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, decorreu da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor, cumprindo à fornecedora desconstituir os registros eletrônicos sob seu domínio, encargo do qual não se desincumbiu. O mero inconformismo da embargante com a valoração probatória revela nítido propósito infringente, incabível na via estreita dos embargos. Por outro lado, verifico erro material manifesto no dispositivo da sentença quanto ao valor do dano material, cognoscível de ofício com base no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, o prejuízo material efetivamente postulado pelo autor e demonstrado na nota fiscal e fatura perfaz a quantia de R$ 81,66 (oitenta e um reais e sessenta e seis centavos), e não o valor de R$ 94,90 constante na sentença, impondo-se a devida retificação numérica. Por fim, quanto ao corréu CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, incluído por emenda à inicial (Evento 2), anoto que não houve aperfeiçoamento de sua citação no feito, inexistindo formação de relação jurídica processual e preclusão em relação a este, mantendo-se a eficácia condenatória estritamente sobre a ré IFOOD.COM, parte que contestou o mérito e responde solidariamente na cadeia de consumo (artigos 7º, parágrafo único, e 14 do CDC). Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de desabilitação imediata dos procuradores da ré IFOOD (Evento 63), determinando a manutenção do cadastramento dos patronos atuantes até ulterior comprovação de notificação da mandante, nos termos do art. 112 do CPC; b) CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. (Evento 47); c) De ofício, com fulcro no artigo 494, I, do Código de Processo Civil, CORRIJO O ERRO MATERIAL constante do dispositivo da sentença do Evento 41 para fazer constar que a condenação por danos materiais imposta à parte ré perfaz o importe de R$ 81,66 (oitenta e um reais e sessenta e seis centavos), mantidos os demais critérios de correção monetária e juros fixados na decisão embargada.

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