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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Taboão da Serra · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000001-45.2014.8.26.0609/SP EXEQUENTE: MARIA DA APARECIDA OLIVEIRA CORDEIRO ADVOGADO(A): FÁBIO GIANNOTTI (OAB SP366451) ADVOGADO(A): REGINA HELENA GREGORIO MARINS (OAB SP260801) EXECUTADO: JOSE DE SOUZA ADVOGADO(A): ROBERTO FOGOLIN DE SOUZA (OAB SP088394) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Quanto ao pedido de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, observo que a medida já foi anteriormente deferida por este Juízo, mediante recolhimento da taxa pertinente. Tendo a exequente informado o recolhimento da taxa pertinente, providencie a z. Serventia o necessário para cumprimento da decisão anteriormente proferida. 2. Indefiro o pedido de pesquisa via CCS-BACEN, uma vez que as informações pretendidas podem ser obtidas por meio das ferramentas já disponibilizadas ao Juízo para localização e constrição de ativos financeiros, especialmente mediante ordens de bloqueio via SISBAJUD. 3. Defiro a pesquisa via INFOJUD, com apresentação das declarações de imposto de renda dos últimos 05 (cinco) exercícios. 4. Indefiro o pedido de pesquisa perante a CENSEC, porquanto a parte exequente não é beneficiária da gratuidade da justiça e a consulta pode ser realizada diretamente pela própria interessada. Ressalte-se que a pesquisa pelo módulo CESDI da CENSEC, relativamente a escrituras de divórcio, separação, inventário e partilha, é gratuita e pode ser efetuada pela própria parte por meio do endereço eletrônico https://censec.org.br/cesdi. 5. Defiro a realização das pesquisas DOI/DITR em nome do executado. Indefiro os pedidos de pesquisas perante a ARISP, ONR, SREI e sistemas congêneres, porquanto a parte exequente não é beneficiária da gratuidade da justiça e tais consultas podem ser realizadas diretamente pelo interessado. Comprove a exequente que realizou pesquisas de bens imóveis perante a ONR e de lavraturas de escrituras perante a Central de Escrituras e Procurações mantida pela CENSEC, por meio dos endereços eletrônicos https://www.registrodeimoveis.org.br/onr e https://buscacep.org.br/ 6. Indefiro, por ora, a pesquisa perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), porquanto, nos termos do quanto decidido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo no IRDR nº 44, a medida atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade apenas quando exauridos os meios executivos típicos. 7. Indefiro, por ora, o pedido de pesquisa de ativos digitais e criptoativos, ausentes elementos concretos que indiquem a existência de patrimônio dessa natureza em nome do executado. 8. Prejudicado o pedido de renovação de ordem de bloqueio via SISBAJUD condicionada ao resultado da pesquisa CCS-BACEN, diante do indeferimento desta. 9. Providencie a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das taxas necessárias à realização das pesquisas INFOJUD e DOI/DITR, comprovando-o nos autos. Comprovado o recolhimento, expeça-se o necessário. Int.
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