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3990200-19.2008.5.09.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: LUIZ ALVES AP 3990200-19.2008.5.09.0002 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 3990200-19.2008.5.09.0002, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DO COMANDO EXEQUENDO. A multa fixada no comando exequendo para a hipótese de descumprimento de obrigação de não fazer incide somente mediante demonstração da prática da conduta vedada, o que não é o caso dos autos, inexistindo qualquer comprovação de que o executado tenha realizado as práticas cuja abstenção foi determinada. Ademais, a pretensão de exigir, na fase de execução, o cumprimento de obrigações não previstas no título executivo (como apresentação de políticas internas, protocolos de conformidade ou procedimentos empresariais) implica ampliação dos limites objetivos da coisa julgada. Na fase de liquidação da sentença é vedada a discussão de matéria afeta à causa principal, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, devendo o título executivo ser liquidado nos limites em que foi constituído. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros (Revisor), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves (Relator) e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros e Marcus Aurelio Lopes; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; não participou do julgamento por ter se declarado impedida a Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; sustentaram oralmente os advogados Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, inscrita pela parte agravante; Tobias de Macedo, inscrito pela parte agravada; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O AGRAVO DE PETIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, assim como a contraminuta apresentada e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer e determinar o prosseguimento da execução com a intimação da executada para apresentar cópia atualizada de seu contrato social (ou outros documentos correspondentes), a fim de possibilitar a identificação dos estabelecimentos abrangidos pelo título executivo e a verificação do cumprimento da obrigação referida. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

  2. Pauta de julgamento

    TRT9 · Seção Especializada · Pauta de Julgamento

    PAUTA DE JULGAMENTO Órgão julgador: Seção Especializada Sessão: Sessão Presencial Data da sessão: 01/09/2026, às 10:15 Processo: 3990200-19.2008.5.09.0002 Relator(a): LUIZ ALVES Ficam as partes e seus advogados intimados de que o processo acima identificado foi incluído na pauta da sessão de julgamento indicada, podendo ser julgado nesta ou nas sessões subsequentes. A pauta completa está disponível em: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/pautas#SESP-2-2026-09-01

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