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3441900-91.2007.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE UBERLÂNDIA 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 3441900-91.2007.8.13.0702 Vistos etc. A parte executada opôs exceção de pré-executividade sob ID nº 10434073591, em que aduziu, em suma, que “desde o início da perseguição do valor da condenação, o Exequente vem apresentando cálculos em total discrepância com o determinado em sentença”; e que “nota-se que o Exequente aplicou juros de mora sobre o valor do bem, os quais, todavia, não foram deferidos no comando sentencial, e, portanto, devem ser excluídos do valor devido. Ora, os valores devidos devem obedecer exatamente ao disposto pela sentença proferida, sendo indevido qualquer acréscimo fora do estabelecido judicialmente”. Intimada, a parte exequente se manifestou sob o ID nº 10451352997, em que arguiu a ausência de representação processual da parte executada, bem como suscitou o descabimento da via eleita, pugnando, assim, pela rejeição da exceção de pré-executividade. A parte executada procedeu à regularização da sua representação processual com a petição de ID nº 10611141198. Manifestação da parte exequente sob o ID nº 10615937946. É o breve relatório. Decido. A princípio, cumpre consignar que, segundo a mais abalizada doutrina, a exceção de pré-executividade apresenta-se como forma excepcional de oposição da parte executada contra a pretensão da parte exequente, mesmo antes da efetivação da penhora, em que se suscitam questões relativas à inexistência ou nulidade do título, reconhecíveis, inclusive de ofício, buscando a extinção da execução. Vale dizer, a exceção de pré-executividade permite ao executado, independente da segurança do Juízo, requerer a extinção da ação executiva quando esta deixar de atender alguma exigência de ordem pública. Necessário que o vício a justificar o oferecimento da exceção seja visível, refletindo a impossibilidade jurídica de prosseguimento da via de execução, inexistindo espaço para dilação probatória, exigindo que a defesa sustentada pelo devedor esteja amparada em prova pré-constituída, sob pena de sua rejeição. No caso em apreço, a parte executada suscita a presença de excesso de execução, questionando a base de cálculo utilizada pela parte exequente, bem como a incidência dos juros de mora. Diante disso, verifico que, na sentença de ID nº 9567545887-pag. 23/24, a parte ré foi condenada a restituir a “importância equivalente ao valor do bem, quantia esta a ser apurada pela média aritmética dos valores descritos em três revistas/sites especializados ou jornais da época do pedido de conversão (maio de 2014 - fls. 264/265)”. Restou determinado, ainda, que “O valor deverá ser atualizado desde o ajuizamento do pedido de conversão em depósito, com base nos índices de correção divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado”. A parte exequente juntou a planilha de ID nº 9567545888-pag. 17, datada de 19/07/2018, em que consta como sendo o valor da média aritmética do veículo o importe de R$60.000,00, com correção monetária desde 26/05/2014 e sem a incidência de juros de mora, resultando no valor de R$83.403,60. Em seguida, a parte exequente juntou planilha datada de 29/04/2019, em que o valor do débito, acrescido de correção monetária, juros de mora desde 06/11/2018, multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, resultou em R$107.534,96. Ocorre que, em 16/08/2022 (ID nº 9581087491), a parte exequente juntou nova planilha do débito no valor total de R$681.401,14, em que a incidência da correção monetária e dos juros de mora se iniciou em 15/05/2014. Em vista desse cenário, conforme acima já consignado, restou determinada a incidência de correção monetária “desde o ajuizamento do pedido de conversão em depósito”, que corresponde à data de 26/04/2014, data em que foi protocolada a petição de ID nº 9567545882-pag. 12/13. Já com relação aos juros de mora, verifico que, de fato, a sentença foi omissa sobre a sua incidência. Contudo, a sua incidência não fica obstada em razão da omissão da sentença, por força do art. 322, §1º, do CPC e da Súmula 254 do STF, in verbis: Art. 322. O pedido deve ser certo. §1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. […]. Súmula 254 do STF: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação. Por consequência, tem-se que, sobre o valor da condenação deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, que corresponde à regra geral disposta no art. 240 do CPC. E, assim, considerando a decisão de ID nº 9567545887-pag. 17, a data do termo inicial dos juros de mora é 28/03/2017. Mediante tais fundamentos, acolho, em parte, a exceção de pré-executividade de ID nº 10434073591, para determinar que, sobre o valor de R$60.000,00, incida correção monetária desde 26/04/2014 e juros de mora desde 28/03/2017. E, assim, proceda-se à intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, observando, para tanto, o que restou acima determinado. Eventuais custas pela parte exequente, contudo, considerando que não houve a extinção da execução/cumprimento de sentença, não há que se falar em honorários advocatícios. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. LUÍS EUSÉBIO CAMUCI Juiz de Direito da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)

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