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3314700-25.2012.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 3314700-25.2012.8.13.0024/MG EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK BURITIS ADVOGADO(A): JÚLIO EUSTÁQUIO PINTO MOREIRA JÚNIOR (OAB MG069093) EXECUTADO: INEZ MARIA RIBEIRO ADVOGADO(A): RYNALDO RAMOS FELICIO (OAB MG128396) EXECUTADO: CAIO AUGUSTO RIBEIRO CARVALHO ADVOGADO(A): RYNALDO RAMOS FELICIO (OAB MG128396) EXECUTADO: CLIO CAROLINA RIBEIRO DE CARVALHO ADVOGADO(A): RYNALDO RAMOS FELICIO (OAB MG128396) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Condomínio do Edifício Park Buritis inicialmente em desfavor de Carlos Augusto Coutinho Carvalho e Inez Maria Ribeiro Carvalho, visando o adimplemento de taxas condominiais relativas ao apartamento n.º 502 do edifício, relacionadas ao período compreendido entre janeiro de 2011 e setembro de 2012. O executado Carlos Augusto Coutinho Carvalho faleceu no curso do processo, sendo substituído pelos herdeiros Caio Augusto Ribeiro Carvalho e Clio Carolina Ribeiro de Carvalho, os quais restaram citados por edital, conforme autorizado no evento 123, DOC1, quando reconhecido o esgotamento das vias à disposição da parte autora, visando a sua localização. No evento 153, DOC1, sobreveio sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, para condenar os executados ao pagamento das despesas condominiais ordinárias, com correção monetária, multa contratual de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. No evento 159, DOC1, os embargos de declaração opostos pelo autor foram acolhidos, para corrigir erro material e inverter a sucumbência. O feito transitou em julgado em 28/02/2024, conforme certificado no evento 164, DOC1. Iniciada a fase executória, os devedores foram intimados para pagamento voluntário e, no evento 232, DOC1, opuseram Exceção de Pré-Executividade, sustentando, em síntese: (i) a inexistência de procuração nos autos em favor do advogado do exequente; (ii) a falta de capacidade postulatória do credor, em face da inexistência de ata de assembleia de eleição do síndico; (iii) a ausência de prova de liquidez, certeza e exigibilidade das cotas condominiais; (iv) a ilegitimidade passiva dos herdeiros para responder por dívida do falecido e, além disso, por conta da venda dos direitos de propriedade, com indicação de terceiros (Ricardo Vilanova Orsini e Abigail Bastos Moreira Orsini) como sujeitos hábeis a figurar no polo passivo; (v) a nulidade da citação por edital, considerado o não esgotamento das diligências de localização; (vi) que a execução deve seguir tendo por norte a menor onerosidade para os devedores; (vii) que fazem jus ao benefício da justiça gratuita. O exequente juntou a procuração e a ata da assembleia geral extraordinária de 04/04/2025, (registrada em 15/04/2025) (evento 237) e, no evento 256, DOC1, apresentou impugnação à exceção, pontuando que a via eleita pela parte contrária é inadequada para a discussão de questões já decididas no processo de conhecimento, sendo certo que as nulidades apontadas foram superadas e as matérias foram decididas por sentença transitada em julgado. DECIDO. Como se sabe, a exceção de pré-executividade é instituto que tem por finalidade apontar ao magistrado a necessidade premente de verificação de matérias que lhe caberia analisar de ofício, ditas de ordem pública, como as condições da ação e os pressupostos processuais (art. 485, §3º, do CPC). Não passa despercebido deste juízo que, já há muito, os Tribunais têm se posicionado no sentido de que o instituto muito bem pode se aplicar a matérias diversas daquelas denominadas como sendo de ordem pública, que podem variar de acordo com o caso concreto. Ainda assim, estas matérias/questões devem, necessariamente, ser visíveis de plano, sem que haja, para isso, necessidade de dilação probatória para tanto. Em outras palavras: mesmo que não se trate de matéria de ordem pública, as arguições da parte excipiente não devem necessitar de instrução probatória para se estabelecer a existência, ou não, do direito invocado. No caso, entretanto, todas as alegações dos ora excipientes não merecem acolhida. Primeiro, porque as matérias relativas à liquidez, certeza e exigibilidade do débito, à sua alegada ilegitimidade passiva e à regularidade da citação foram examinadas e decididas por ocasião do processo de conhecimento, por sentença transitada em julgado em 28/02/2024. A coisa julgada material torna imutáveis e indiscutíveis as decisões de mérito (art. 502, do CPC), não podendo a execução servir de via para rediscutir questões já decididas, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada (art. 508, também do CPC). Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de matérias que poderiam ter sido suscitadas na fase de conhecimento, mesmo que de ordem pública, após o trânsito em julgado, não se prestando a exceção de pré-executividade à rediscussão de matéria já decidida, senão vejamos: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ERRO DE CÁLCULO, COMPENSAÇÃO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DA BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial manejado em ação declaratória cumulada com reparação e obrigação de fazer, na fase de cumprimento de sentença, em que foi rejeitada exceção de pré-executividade, mantendo-se a impossibilidade de revisão de cálculos e de determinação de compensação de créditos. 2. O acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou erro material, de modo que não se caracteriza violação do art. 1.022 do CPC. 3. A tese fundada no art. 113 do Código Civil, relativa à interpretação do negócio jurídico segundo a boa-fé, embora mencionada em embargos de declaração, não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, inexistindo prequestionamento expresso ou implícito, o que atrai os óbices das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF, inclusive por se tratar de matéria que, em instância especial, não pode ser conhecida de ofício sem prévia apreciação pelas instâncias ordinárias. 4. A correção prevista no art. 494, I, do CPC/2015 limita-se à retificação de erro material ou inexatidão evidente que não importe alteração do conteúdo decisório. 5. A pretensão de revisar critérios de cálculo, de reconhecer compensação e de afastar suposto enriquecimento ilícito implica rediscussão de mérito já alcançado pela coisa julgada. 6. Uma vez formada a coisa julgada, incide a eficácia preclusiva que abrange as alegações deduzidas e as que poderiam ter sido deduzidas, vedando sua rediscussão na fase executória, ainda que sob o rótulo de exceção de préexecutividade ou nulidade do cumprimento de sentença. 7. A conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência de preclusão e à inexistência de erro material, bem como ao fato de que a sentença exequenda não tratou da compensação de valores, decorre da análise do conjunto fáticoprobatório de modo que a sua modificação nesta instância superior é obstada pela Súmula n. 7/STJ. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual (i) questões decididas na fase de cognição não podem ser reabertas na execução, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada; (ii) alegação de erro material não pode ser utilizada para rediscutir critérios de atualização ou elementos de mérito do título; e (iii) a ausência de impugnação a fundamentos autônomos e suficientes da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso. 9. Pedido de efeito suspensivo indeferido. Agravo interno improvido." (STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial n.º 2.702.751/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, Julgamento: 31/03/2026, DJe: 07/04/2026, in https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202402790456&dt_publicacao=07/04/2026) (grifo nosso) Em segundo lugar, porque as nulidades apontadas, quando existentes, são relativas e foram sanadas: a procuração foi juntada em 02/12/2025, assim como a ata de assembleia de eleição/reeleição do síndico, suprindo eventual vício de representação – tudo, conforme documentação trazida no evento 237. Em terceiro lugar, porque, quanto à citação por edital, além de ter sido deferida por decisão judicial que considerou esgotados os meios de localização dos herdeiros, é certo que estes compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram defesa, o que supre eventual vício de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. A matéria, ademais, precluiu com o trânsito em julgado. E em quarto lugar, porque a alegada ilegitimidade passiva decorrente da suposta venda dos direitos de propriedade (obrigação propter rem) e a indicação de terceiros como sujeitos do polo passivo carecem de prova documental nos autos. Apesar do que se mencionou, os executados não juntaram o contrato de compra e venda, a matrícula atualizada do imóvel ou qualquer averbação demonstrando a alienação anterior ao período cobrado. A verificação dessa tese demanda dilação probatória, o que não se admite por meio da via estreita da exceção de pré-executividade. Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelos executados (evento 232, DOC1). Intime-se, pois, as partes, para os fins de direito, estabelecido ao exequente o prazo de 5 (cinco) dias, para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Aos executados, determino que esclareçam a autora sua real situação econômica, juntando aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de renda atualizado e cópias de suas 2 (duas) últimas declarações de renda ou, caso não as declare, situação das declarações do IRPF, por documento oficial, demonstrando que não consta declaração na base de dados da Receita Federal, assim como cópia de sua CTPS, de seus 12 (doze) últimos contracheques e 12 (doze) últimos extratos bancários, para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento. Intime-se. Cumpra-se. Soraya Hassan Baz Láuar Juíza de Direito (E)

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