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TJMG · 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3303594-32.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: FRECOMEX COMERCIO EXTERIOR LTDA - ME CPF: 02.409.463/0001-37 RÉU: PHOENIX GLOBAL TRADER DO BRASIL LTDA - EPP CPF: 10.635.343/0001-86 DECISÃO Vistos. 1 - RELATÓRIO Foram opostos embargos de declaração no ID 10527470460, indicando suposto(s) vício(s) de omissão na decisão de ID 10520804056. Devidamente intimadas, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, as partes embargadas se manifestaram no ID 10608395816. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, recebo os embargos, pois próprios e tempestivos. A contradição que desafia os embargos é a interna, ou seja, a existente dentro da sentença/decisão, e não dela com a lei ou com outros fatos constantes dos autos. Por sua vez, a omissão se configura quando não houver pronunciamento judicial em relação a determinada questão. Obscuro é o ato decisório ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares. Os embargos declaratórios, como se sabe, não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos de uma decisão, uma vez que, ex vi legis, limitam-se ao aclaramento do próprio arresto embargado, não podendo, assim, ser opostos com base em equivocada arguição de omissão ou contradição, visando única e exclusivamente obter um reexame da matéria impugnada, e até uma nova decisão, sendo certo que se pode imprimir-lhes o efeito modificativo apenas em caráter excepcional, sob pena de desvirtuamento de sua real finalidade. No caso, não assiste razão à parte embargante, uma vez que não se verificam as omissões ou contradições apontadas. Quanto à alegada contradição acerca da citação, a decisão embargada foi expressa ao reconhecer a invalidade do ato citatório inicialmente realizado e, posteriormente, considerar suprido o vício pelo comparecimento espontâneo da parte ré, mediante apresentação de contestação. Não há, portanto, incompatibilidade entre os fundamentos adotados, mas aplicação das consequências jurídicas decorrentes do comparecimento espontâneo da requerida. Da mesma forma, inexiste omissão quanto aos documentos redigidos em língua estrangeira, uma vez que a decisão enfrentou expressamente a alegação de ausência de impugnação material ao seu conteúdo. Por fim, também não se verifica omissão quanto à distribuição do ônus da prova. A pretensão da embargante de que seja adotada distribuição diversa daquela estabelecida traduz mero inconformismo com a conclusão alcançada, não caracterizando vício passível de correção pela via dos embargos de declaração. Neste contexto, os embargos de declaração não se revelam como meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo juízo julgador. Como se sabe, cabe à parte, não concordando com a decisão, ou entendendo pela ocorrência de alguma irregularidade, utilizar-se do recurso cabível à instância revisora. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime(m)-se a(s) parte(s) para que apresente(m) o rol de suas testemunhas, no prazo de 5 dias. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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