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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos REsp 2232336/MG (2025/0340376-0) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS EMBARGANTE:SANTA GENOVEVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS:DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE - RJ092540 RACHEL LOUISE BRAGA DELMÁS LEONI LOPES DE OLIVEIRA - RJ125794 DANIELA LOPES ALCÂNTARA LIMA CARVALHO - RJ112550 CAROLYNE ALBERNARD GOMES - RJ124647 THAIZA CANDIDO DE SOUZA GARCIA - RJ144981 EMBARGADO:EDIFICIO ROSSI ANDRADAS OFFICE ADVOGADO:AMAURY SOIER - MG098083 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SANTA GENOVEVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a natureza extraconcursal dos débitos condominiais, inclusive anteriores ao pedido de recuperação judicial, afastando a submissão ao Juízo recuperacional e a suspensão pelo stay period, determinando o prosseguimento da execução no Juízo cível competente (fls. 970-973). O embargante alega que há omissão quanto aos efeitos da sentença homologatória do plano de recuperação judicial do Grupo Rossi, transitada em julgado antes do Tema 1.391/STJ, que teria reconhecido a natureza concursal dos créditos condominiais anteriores e operado a novação, bem como omissão quanto à ausência de modulação dos efeitos da tese e à pendência de embargos de declaração no repetitivo (fls. 978-986). Ressalta que não pretende afastar ou discutir a tese firmada no Tema 1.391, mas definir se ela pode ser aplicada retroativamente ao caso concreto para atingir crédito que, segundo sustenta, já havia sido submetido ao plano e novado por decisão transitada em julgado. Aponta omissão sobre a proteção da coisa julgada e da segurança jurídica diante da cronologia dos atos no juízo da recuperação (fls. 980-986). Requer a reforma da decisão embargada. A embargada apresentou impugnação às fls. 990-1004. É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, inexistem vícios no julgado. Não há omissão na decisão embargada porquanto, de forma clara e fundamentada, ficou consignado que à luz da tese firmada no Tema 1.391/STJ, os débitos condominiais, inclusive os anteriores ao pedido de recuperação judicial, possuem natureza extraconcursal, não se submetem ao juízo da recuperação, e a execução deve prosseguir no juízo cível competente, com afastamento da suspensão pelo stay period (fls. 970-973). Nos embargos, a embargante afirma omissão quanto aos efeitos da sentença homologatória do plano e da novação (fls. 977-987), mas não junta nem indica trecho específico da sentença que determine que “os créditos decorrentes de cotas condominiais cujo fato gerador seja anterior ao deferimento da recuperação judicial serão considerados concursais e se submeterão ao Plano de Recuperação, produzindo os efeitos da novação” (fl. 979) nas sentenças homologatórias apresentadas (fls. 604-663; 495-554). Na verdade, não há demonstração no autos de que o crédito condominial, objeto desta execução, foi efetivamente submetido ao plano e alcançado por novação. Além disso, a mera existência de sentença homologatória, sem prova da inclusão e tratamento do crédito específico, é insuficiente para afastar a aplicação da tese repetitiva. Observa-se, portanto, que na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. A propósito, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.) No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator HUMBERTO MARTINS
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