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3185484-24.2026.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3185484-24.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: VALMIR LUIZ DE ARAUJO ADVOGADO(A): CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ123032) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Trata-se de Ação declaratória de limitação de descontos consignados cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, movida por VALMIR LUIZ DE ARAUJO em face de BANCO SANTANDER BRASIL S A, BANCO DAYCOVAL S A e BANCO ARBI S A. Acerca do pedido de tutela de urgência em que se pretende que os réus limitem os descontos dos empréstimos consignados em 35% dos vencimentos do autor. Sustenta que a soma dos valores descontados em folha de pagamento e na sua conta corrente correspondem a 48,03% do salário líquido do autor. A antecipação dos efeitos da tutela exige o exame dos requisitos da plausibilidade, da urgência e, ao entender deste Juízo, do perigo invertido da demora. Na hipótese, a verossimilhança dos fatos alegados está comprovada pela prova documental apresentada pela parte autora. Sendo que o perigo da demora é nada menos do que o agravamento, a cada dia, dos danos causados à mesma, considerando que os elevados descontos podem comprometer sua subsistência. É pacífico na jurisprudência que a soma dos descontos em folha referente ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não podem exceder a 35% da remuneração disponível do trabalhador ou aposentado, objetivando-se, com isso, em obediência ao princípio da razoabilidade, procurar o equilíbrio entre os objetivos do contrato e a natureza alimentar do salário ou aposentadoria, preservando-se a dignidade da pessoa humana. Destaco que, apesar de o autor ser militar das Forças Armadas, não se aplica a Medida Provisória nº 2.215-10/01, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas. A MP em questão é bem anterior à Lei nº 14.509/2022, que limita os descontos a título de empréstimo consignado em 35% da remuneração disponível. O entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça e, especialmente nesta Corte Fracionária, é o de que a norma geral da Lei nº 14.509/2022 deve ser aplicada analogicamente aos empregados dos demais vínculos empregatícios, haja vista que é mais recente, específica (pois está diretamente relacionada ao contrato de mútuo), assim como mais favorável ao consumidor. Vejamos: "EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGACIONAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA. MILITAR DA MARINHA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRATADOS EM 14 DE ABRIL, 23 DE MAIO E 03 DE AGOSTO DE 2023. TEMA 1.286 DO STJ. APLICABILIDADE DA LEI 14.509/2022. LIMITAÇÃO DE 35%. MARGEM ULTRAPASSADA. PARCIAL PROVIMENTO. CASO EM EXAME DECISÃO (INDEXADOR 181071123 - ORIGEM) QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO AUTOR REQUERENDO CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, PARA 30% OU 35%, DEDUZIDOS OS DESCONTOS LEGAIS. RAZÕES DE DECIDIR Trata-se, na origem, de demanda na qual o Autor, militar da Marinha, reclamou de descontos, relacionados a empréstimos consignados firmados em 14 de abril, 23 de maio e 03 de agosto de 2023, os quais estariam comprometendo 65% de seus rendimentos mensais líquidos. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a limitação dos descontos envolvendo militar, o Colendo STJ, no Tema n. 1.286, firmou a seguinte tese: ¿Para os descontos autorizados antes de 04/08/2022, data da vigência da Medida Provisória n.º 1.132/2022, convertida na Lei n.º 14.509/2022, não se aplica o limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento de sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, §3º, da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001¿. No Resp. 2.145.185/RJ, afetado como representativo de controvérsia objeto do Tema n. 1.286, do STJ, restou explicado que os militares das Forças Armadas podem sofrer desconto de até 70% da remuneração ou proventos, na forma do art. 14, §3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Acrescente-se que, nesse percentual, estão incluídos os descontos obrigatórios (como, por exemplo, imposto de renda, contribuição previdenciária, contribuição para assistência à saúde) e autorizados (aqueles ¿efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força¿). Diferentemente, nos contratos celebrados a partir de 04 de agosto de 2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, os militares das Forças Armadas passaram a ter um segundo limite, de 45% para os descontos autorizados, sendo 5% para cartão consignado de crédito e 5% para cartão consignado de benefícios. O referido percentual está previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 14.509/2022, e é aplicado aos militares por força do art. 3º, I, da referida lei. Assim, nos contratos novos, existe duplo limite: 70% para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados e 45% para as consignações autorizadas em favor de terceiros. Então, os empréstimos contratados a partir de 04 de agosto de 2022, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.132, de 2022, não poderão ultrapassar 45% da remuneração mensal do militar, sendo que 5% se referem exclusivamente a cartão de crédito consignado e 5% são relativos a cartão consignado de benefícios. Se os mútuos forem contratados até 03 de agosto de 2022, os descontos obrigatórios e os autorizados/facultativos, juntos, não poderão ultrapassar 70%. Da análise, verifica-se que os empréstimos consignados em discussão foram firmados em 14 de abril, 23 de maio e 03 de agosto de 2023 (indexador 164142158), caso em que se sujeitam Medida Provisória n. 1.132, de 2022, e não poderão ultrapassar 45% da remuneração mensal do militar, sendo que 5% se referem exclusivamente a cartão de crédito consignado e 5% são relativos a cartão consignado de benefícios. Dessa forma, para o caso em testilha, considerando a aplicação da Lei n.º 14.509/2022, o percentual aplicável não será de 30%, mas de 35%. Isso porque a lei de regência estipula margem de 45%, sendo 5% para cartão de crédito e outros 5% para cartão de benefício. De acordo com a narrativa inicial, não haveria contratação de cartão, logo, o limite para consignados é de 35%. Nesse contexto, afirmou o Requerente que os empréstimos consignados comprometeriam 65%, mais de 30% de sua verba alimentar líquida, em torno de R$1.900,00, conforme planilha (indexador 164142153). Evidencia-se, portanto, que os contratos de n. 1882522 e 19206097 excedem a margem de consignação permitida (35%). Assim, sendo o valor dos descontos maior que a margem consignável apurada, a limitação de 35% deve ser imposta para preservação da subsistência do consumidor em prestígio à dignidade da pessoa humana. Precedentes. DISPOSITIVO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE, PARA DETERMINAR QUE OS RECLAMADOS SE LIMITEM A RETER 35% DO SALÁRIO DO CORRENTISTA PARA OS DESCONTOS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, DEVENDO SER OBSERVADO A ORDEM CRONOLÓGICA DOS CONTRATOS, ALÉM DE EXCLUÍDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS PREVISTOS EM LEI, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$500,00, EXCLUINDO-SE QUAISQUER LIMITAÇÕES ATINENTES À CONTA CORRENTE, NOS MOLDES DO TEMA 1.085 DA CORTE SUPERIOR." (0031940-07.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 24/07/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. CONTRATO PACTUADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 14.509/2022. DESCONTO MÁXIMO DE 35% (TRINTA E CINCO PORCENTO). TEMA REPETITIVO 1286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A apelação oferecida pelo réu merece parcialmente prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, ao debruçar-se sobre o Tema Repetitivo 1286, exarou tese no sentido de que, em relação às consignações autorizadas por militar em favor de terceiros, quando o negócio jurídico for celebrado após 4/8/2022, deve incidir a Lei 14.509/2022, limitando a margem consignável do tomador do empréstimo em 45% (quarenta e cinco porcento), incluídas as destinações exclusivas. Na hipótese, não havendo a utilização da r. margem para créditos decorrentes de cartão de crédito ou cartão de crédito consignado, tratando-se apenas de contrato de mútuo nesta modalidade, o limite a ser observado é de 35% (trinta e cinco porcento). 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada." (0827754-36.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 24/07/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela de urgência para determinar que os descontos referentes aos empréstimos consignados, sejam limitados em 35% do valor líquido dos proventos percebidos pelo autor, readequando, por conseguinte, o número de parcelas de pagamento. Para tanto, oficie-se ao órgão pagador do autor (evento 1.7), para readequar os descontos, referente aos empréstimos consignados objeto da presente demanda, observada a ordem cronológica das contratações, conforme orientação da Súmula 144 do TJRJ. Determino ainda que os réus se abstenham de negativar o nome do autor, junto aos serviços de proteção ao crédito SPC/SERASA. Citem-se e intimem-se.

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