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TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3179163-70.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: REGIVALDO FIRMINO DA SILVA ADVOGADO(A): LAERCIO DATIVO SOARES DOS SANTOS (OAB RJ131863) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de pedido de isenção das custas processuais pleiteado pelo patrono na execução/cobrança dos honorários advocatícios. Os honorários constituem direito pessoal do advogado e conforme o entendimento pacificado no âmbito do E. Tribunal de Justiça, a execução de honorários sucumbenciais tem natureza de execução autônoma, por força do disposto no art. 23, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Federal nº 8.906/1994). A Lei nº 15.109/25 alterou a redação do §3º do art. 82, do CPC, passando a vigorar, de imediato, nos seguintes termos: “Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” Sendo assim, de acordo com a norma processual vigente, dispenso o patrono do adiantamento de pagamento das custas processuais, cabendo ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo; 2) À serventia para retificar a autuação, uma vez que se trata de execução de título executivo extrajudicial. Regularize-se o processamento do feito; 3) Em relação à composição do polo passivo, o sistema e-proc notifica que o executado é falecido, não possuindo capacidade de ser parte. Assim, deverá o exequente promover a emenda à inicial, com a adequação do polo passivo; 4) Quanto ao valor da execução, verifico que, de acordo com o contrato entabulado entre as partes, em caso de rescisão antecipada, seriam devidos honorários advocatícios na proporção de metade, sobre o valor equivalente a 30% sobre o valor da condenação. A planilha apresentada não observa os parâmetros fixados no instrumento. Portanto, deve ser retificada. Assim, uma vez que a execução deve ser certa, líquida e exigível, emende-se a petição inicial, adequando-se o valor exequendo. Prazo de 15 dias.
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