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3178565-19.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 3178565-19.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: ANDERSON DOS ANJOS ROCHA ADVOGADO(A): LUAN ELIAS DE OLIVEIRA LOPES (OAB RJ218384) DESPACHO/DECISÃO 1) A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte autora pretende que o Estado do Rio de Janeiro se abstenha de promover a incidência do imposto de renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar - GRAM, sob o argumento de que a referida verba possui natureza indenizatória. Todavia, em sede de cognição sumária, não se mostram suficientemente evidenciados os pressupostos autorizadores da medida. Isso porque a natureza jurídica da GRAM constitui matéria controvertida, demandando exame mais aprofundado após a formação do contraditório. A circunstância de a gratificação ter sucedido o auxilio-moradia e de ser destinada à compensação das peculiaridades inerentes à atividade militar não conduz, por si só, à conclusão inequívoca de sua natureza indenizatória para fins tributários. Ademais, a verba em questão encontra-se vinculada ao exercício da atividade militar e integra estrutura remuneratória disciplinada pela Lei Estadual n° 9.537/2021, aspecto que recomenda maior dilação cognitiva antes da adoção de medida capaz de afastar a incidência tributária atualmente observada pela Administração. Também não se verifica perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto eventual procedência dos pedidos possibilitará a restituição dos valores indevidamente descontados, acrescidos dos consectários legais cabíveis. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2) Considerando que a parte autora possui domicílio na Comarca de Araruama- RJ, município não abrangido pela 1ª Região Administrativa Fazendária, sobre a qual este Juízo exerce jurisdição, reconheço a incompetência territorial para o processamento e julgamento da presente demanda. Tendo em vista, ainda, que não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na referida Comarca, e considerando que o Município de Araruama integra região administrativa abrangida pela competência do 5º Núcleo de Justiça 4.0 – Causas Fazendárias até 60 (sessenta) salários-mínimos, encaminhem-se os autos à referida unidade, para regular processamento e julgamento, nos termos do Ato Normativo TJ nº 18/2025. Publique-se. Intimem-se.

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