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3178302-84.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 51ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3178302-84.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: WILSON ELIAS MIGUEL ADVOGADO(A): GABRIELA MONTEIRO DA SILVA (OAB RJ148318) DESPACHO/DECISÃO 1- Para viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, apresente o autor cópia de seu comprovante de renda, caso possua, bem como da última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal, devendo, se for o caso, comprovar ser isento do mesmo. Vale ressaltar que a comprovação do status de isento deve ocorrer com a apresentação da certidão de regularidade do CPF da parte, bem como da certidão que comprove que a parte não apresentou declaração de imposto de renda no último ano/exercício. Fica o autor ciente que poderá ser realizada consulta ao Sisbajud, Infojud, Renajud e Decred para aferição da veracidade das informações. Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. 2- Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Wilson Elias Miguel em face de Itaú Unibanco S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A., alegando, em síntese, que foi vítima do denominado "golpe do falso leilão". Afirma que terceiros, usurpando a identidade de leiloeiro público oficial e valendo-se de documento falsificado denominado "Termo de Arrematação Eletrônico", obtiveram êxito em convencê-lo de que estaria arrematando um veículo em leilão regular. Sustenta que no curso da fraude realizou transferência via Pix de R$ 9.235,00 em favor de Monique Fernanda Minetto Guerreiro, em conta mantida junto ao segundo réu. Aduz que o primeiro réu, na qualidade de instituição depositária de sua conta corrente, permitiu que a operação fosse processada sem qualquer mecanismo de bloqueio ou validação adicional, embora incompatível com o padrão de transações regularmente realizadas. Relata que acionou o Mecanismo Especial de Devolução junto ao primeiro réu, obtendo como resposta a informação de ausência de fundos na conta de destino, sem que nenhuma das rés promovesse o bloqueio cautelar dos valores. Requer, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de valores e ativos financeiros da destinatária dos recursos, bem como a quebra de sigilo bancário e a exibição de documentos relativos à conta de destino pelo segundo réu. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional configura relevante inovação introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional inviabilize a satisfação adequada da pretensão autoral. Contudo, trata-se de providência a ser adotada com prudência, tendo em vista que a concessão antecipada dos efeitos da tutela pode ocorrer sem a manifestação da parte adversa, com vulneração do princípio do contraditório que informa o direito objetivo pátrio. O pedido de antecipação de tutela necessita de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do CPC. Do exame dos autos, em juízo de cognição sumária, reputo ausentes os requisitos legais para a concessão das medidas pretendidas, uma vez que o bloqueio de valores e ativos financeiros da destinatária dos recursos, terceira estranha à lide, se afigura como medida constritiva do patrimônio anterior a qualquer manifestação da parte adversa. O pedido de exibição, pelo segundo réu, dos dados cadastrais e do extrato integral da conta destinatária dos valores se afigura como quebra de sigilo bancário, dado protegido constitucionalmente (art. 5º, X e XII, da CF, e Lei Complementar nº 105/2001), cuja mitigação demanda a prévia oitiva da parte contrária e maior dilação probatória, razão pela qual INDEFIRO, POR ORA, os pedidos de tutela de urgência. 2- Cumprido o item 1, voltem conclusos. Intimem-se.

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