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TJRJ · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Mandado de Segurança Cível Nº 3171063-29.2026.8.19.0001/RJ EXEQUENTE: FABIO BAUDINO BENTES ADVOGADO(A): ANA CAROLINA GANDRA PIÁ DE ANDRADE (OAB RJ114499) DESPACHO/DECISÃO Vieram conclusos estes autos de mandado de segurança impetrado por FABIO BAUDINO BENTES contra CHEFE DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. Diante da causa de pedir e do pedido, constato que a presente demanda é de competência de um dos Juízos da Dívida Ativa, nos termos do artigo 66, II, da Lei nº 10.633/2024. Veja-se: "Art. 66 – Compete aos Juízos da Dívida Ativa processar e julgar: I – execuções fiscais e demais ações que lhes sejam correlatas; II – ações que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal." (GRIFEI) Assim, nos termos do artigo 66, II, da Lei nº 10.633/2024, este Juízo Fazendário não detém competência para apreciar a matéria objeto da presente demanda. Desta forma, declino, pois, da competência deste Juízo em favor do Juízo de Direito da 12ª Vara de Fazenda Pública, tendo em vista a inequívoca natureza tributária. À serventia, para proceder ao declínio independentemente do trânsito em julgado desta decisão.
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