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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador · DESPACHO/DECISÃO
  Despejo por Falta de Pagamento Nº 3170897-94.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: FABIO FASANO PIMENTEL ADVOGADO(A): ANDRÉA DE BARROS MOREIRA GONÇALVES (OAB RJ056287) DESPACHO/DECISÃO O artigo 59 da Lei n° 8245/1991 submete as ações de despejo ao rito ordinário. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, houve a unificação dos ritos, de maneira que o feito deverá ora observar o procedimento comum, observadas as modificações previstas na lei especial. No entanto, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando o assoberbamento da pauta de audiências somado à análise empírica do juízo acerca da inefetividade do ato, sendo certo que sua dispensa garante maior celeridade processual, atendendo ao comando constitucional previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88. Não obstante, eventual interesse das partes na realização de uma composição amigável pode ser manifestado nos autos, a ensejar, se necessário, posterior realização de audiência especial para tal desiderato. Cite-se, consignando que o prazo para resposta se dará nos termos do art. 231, I do CPC, ciente a parte demandada de que poderá evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias contado da citação, o pagamento do débito atualizado (incluindo-se as custas, honorários advocatícios, multa contratual, bem como os aluguéis vencidos até a efetiva comprovação do depósito), independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, II da Lei nº 8.245/91, com a redação dada pela Lei nº 12.112/2009).
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