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3167562-67.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3167562-67.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: JOAO VITOR FELICIANO FERREIRA ADVOGADO(A): FRANCINE RODRIGUES VELOSO (OAB RJ264735) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista ser improvável a realização de acordo no caso em tela, deixo de designar a audiência de conciliação e determino a citação dos réus para oferecimento de defesa no prazo de 15 dias. Citem-se. 2. Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, pois os documentos apresentados, em especial o comprometimento de parcela significativa de sua remuneração com empréstimos, demonstram, neste momento, sua hipossuficiência financeira. 3. Trata-se de pedido de tutela de urgência visando à limitação dos descontos relativos aos empréstimos consignados incidentes sobre a remuneração do autor. Os contratos discutidos foram celebrados após 04/08/2022, submetendo-se, portanto, ao regime instituído pela Lei nº 14.509/2022, que estabeleceu limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros. Não se tratando, no caso, de operações vinculadas a cartão de crédito ou cartão consignado de benefício, os descontos relativos aos empréstimos consignados comuns devem observar o limite de 35% da remuneração mensal. Os contracheques apresentados demonstram, em análise inicial, que os descontos efetivamente realizados a título de empréstimos consignados ultrapassam referido percentual, evidenciando a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano decorre do comprometimento de parcela substancial da remuneração do autor, verba de natureza alimentar. Por outro lado, não há fundamento, neste momento processual, para acolhimento do pedido formulado no item “g”, destinado a impedir a negativação da parte autora e a inserção ou agravamento de apontamentos no SCR/Bacen em razão das parcelas que deixarem de ser descontadas por força da tutela. A controvérsia apresentada, em cognição sumária, decorre do comprometimento excessivo da renda da parte autora em razão da sucessiva contratação de operações de crédito. Não há, por ora, elementos que indiquem irregularidade intrínseca nos contratos celebrados. Ao contrário, a própria parte autora reconhece a validade das obrigações e manifesta intenção de adimpli-las. A limitação dos descontos em folha não implica inexigibilidade das parcelas, moratória ou suspensão das obrigações contratuais. A dívida, em princípio, permanece válida e produz seus efeitos. Assim, eventual inadimplemento total ou parcial poderá ensejar as consequências próprias previstas no contrato e no ordenamento jurídico. Não se mostra adequado, portanto, impedir antecipadamente toda e qualquer anotação decorrente de eventual inadimplemento de obrigações cuja validade não está sendo afastada nesta fase processual. Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que os descontos relativos aos empréstimos consignados incidentes sobre a remuneração do autor sejam limitados ao percentual máximo de 35%, mediante rateio proporcional entre as instituições credoras. Para cumprimento da medida, deverão ser reduzidas ou suspensas as consignações na extensão estritamente necessária à observância do limite legal, sem cancelamento dos contratos, novação, perdão da dívida ou alteração do saldo devedor. Fica vedado às partes rés, enquanto vigente esta decisão, redirecionar automaticamente os valores excluídos da folha para débito em conta-salário ou conta-corrente. INDEFIRO o pedido formulado no item “g” da petição inicial, pelas razões acima expostas. Oficie-se à PAPEM/Marinha do Brasil para cumprimento. Intimem-se os réus com urgência.

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · Outros

    Processo 3167562-67.2026.8.19.0001 distribuido para 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá na data de 01/09/2026.

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