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TJRJ · 48ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3162009-39.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO DE CASTRO ADVOGADO(A): MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO TIMOTEO DA COSTA (OAB RJ257601) DESPACHO/DECISÃO I. Consigno que o pedido de gratuidade será analisado no juízo competente, eis que conforme estabelece expressamente o art. 13, § 1º, do Ato Normativo Conjunto nº 18/2025 do TJRJ, compete ao juízo de origem, antes da remessa dos autos, tão somente a apreciação de eventual pedido de tutela de urgência. II. Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por PAULO ROBERTO DE CASTRO contra BANCO VOTORANTIM S/A. Narra a pare autora que em 30/06/2026 celebrou como réu contrato de abertura de crédito com garantia de alienação fiduciária de veículo, mediante o pagamento de 36 parcelas mensais no valor de R$ 886,00, porém relata que o réu cobra valores indevidos, como tarifa de cadastro, registro de contrato, tarifa de avaliação e seguro. Pelos motivos acima esposados a parte autora ajuizou a presente ação, requerendo em sede de tutela antecipada que seja determinada a descaracterização da mora, a manutenção de sua posse do veículo, bem como pretende seja impedido qualquer ato de busca e apreensão do veículo, o reconhecimento da inconstitucionalidade reflexa dos atos de apreensão extrajudicial, a intimação da instituição financeira Requerida para que se abstenha de iniciar ou prosseguir com quaisquer medidas de apreensão e suspensão de qualquer ato de busca e apreensão extrajudicial do veículo, com a conseguinte expedição de ofício comunicando o feito. A Lei Processual Civil dispõe que para a concessão da tutela de urgência, necessário estarem presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entretanto, a antecipação de tutela previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório, sendo deferida quando convencido o Julgador da probabilidade do direito alegado e do perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, a reclamar urgência no provimento jurisdicional sob pena de retirar-lhe a efetividade. Não se pode afirmar, em sede liminar e sem qualquer instrução, a ilegalidade na aplicação dos acréscimos, porquanto o contrato pactuado foi celebrado com parcelas pré-fixadas e somente o depósito integral do valor convencionado seria capaz de afastar, de forma liminar, a mora do devedor. Ademais, não é cabível, nesta fase procedimental, qualquer medida que impeça o credor de exercer seu direito subjetivo de recebimento da prestação convencionada, conforme livremente ajustado. O pronunciamento almejado pela parte autora, nesta perspectiva, se afigura prematuro, impondo-se observar o contraditório, para que se possa alcançar melhor cognição sobre os fatos e a extensão da eventual controvérsia. Em sede de cognição sumária, deve-se observar o princípio da liberdade de contratar, preservando-se, por ora, o que foi ajustado entre os contratantes, por força da boa-fé objetiva que deve nortear suas condutas, desde as tratativas até a conclusão do negócio jurídico. Com efeito, não restou ainda comprovada a probabilidade do direito, mormente, tendo em vista a Súmula 380 do STJ, a qual dispõe que “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” No caso em tela, ausente a verossimilhança necessária a ensejar a tutela requerida. Como visto, a mera propositura da ação de revisão contratual não é capaz de inibir os efeitos da mora do devedor. Para que os efeitos sejam afastados, a saber: não inclusão do nome do devedor nos cadastros de restrição de crédito, manutenção da posse do bem e cessação das cobranças, imprescindível que o depósito seja efetuado no valor integral das parcelas nos exatos termos pactuados no instrumento contratual, o que não se verifica. Ademais, as abusividades alegadas dependem de dilação probatória, sendo, em sede de cognição sumária, as disposições contratuais revestidas de legitimidade na medida em que as partes concordaram livremente com o pactuado. Com efeito, tenho que se faz mister o estabelecimento do contraditório no presente caso. Nesse sentido, já se manifestou esta Corte, conforme jurisprudência que abaixo colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. JUROS ALEGADAMENTE ABUSIVOS. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Autor/agravante que firmou contrato de financiamento de veículo, com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Alega a abusividade dos juros cobrados, acima da média de mercado, bem como a capitalização composta. Pretensão de suspensão da mora com autorização de depósito judicial no valor considerado devido pelo demandante. 2. Ausência dos requisitos legais para deferimento da tutela de urgência. Taxa aplicada que foi devidamente indicada no contrato e não se encontra fora da média de mercado. Simples propositura da ação revisional que não obsta a instituição financeira de adotar as medidas legais cabíveis para execução do contrato descumprido. Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Pretensão de depósito de valor que a demandante entende incontroverso que, igualmente, não inibe a caracterização da mora. 4. Tese recursal de que a demanda, além de buscar a revisão do contrato, também objetiva adequar as prestações a real capacidade de pagamento do autor, que sequer foi deduzida perante o juízo originário, o que impede a apreciação na esfera recursal, sob pena de supressão de instância. 5. Análise perfunctória que não permite verificar a verossimilhança das alegações. O pagamento das parcelas pactuadas entre os contratantes deverá ser promovido no modo e tempo convencionados, e a modificação das cláusulas contratuais depende de apurada análise judicial, bem como de dilação probatória, que será realizada nos autos do feito originário (ação de revisão). DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0026265-63.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 16/06/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) Assim, INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela nos moldes requeridos, por entender, a priori, necessária a dilação probatória para a sua concessão. III. Nos termos do quanto disposto no referido ato normativo 18/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado, e do Procedimento de Controle Administrativo CNJ Nº 0002373-912024.2.00.0000, restou firmada a seguinte tese: “Os Tribunais podem instituir “Núcleos de Justiça 4.0” com competência em toda área territorial de sua jurisdição; os Tribunais, observando a legislação de regência, têm autonomia para regulamentar a distribuição obrigatória de processos aos “Núcleos de Justiça 4.0”, e, da mesma forma, restou expressamente autorizado pela Exma. Des. Presidente da COMAQ encaminhada por mensagem eletrônica no dia 10 de setembro de 2025 onde expressamente constou que: Informo que foi autoriza a remessa de processos aos 3º, 4º, 6º e 10º e 11º Núcleos 4.0, que auxiliarão as varas cíveis de titularidade de V. Sas. Nesta oportunidade, aproveito para sugerir que orientem os respectivos cartórios a fazerem a triagem dos processos aptos a remessa imediata aos Núcleos 4.0, observado o disposto no artigo 13, § 3º e 4º, do Ato Normativo TJ 18/2025, de 18/07/2025, a saber: i) processos distribuídos a partir de 18/07/2025; ii) e que estejam em fase anterior ao fim do decurso do prazo para apresentação de contestação. Conforme o ato supracitado, a competência dos referidos núcleos é definida da seguinte forma: 11º NUCLEO – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E BANCÁRIAS – BUSCA E APREENSÃO COM BASE NO DECRETO-LEI Nº 911/1969 E A REVISÃO DE OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, DE EMPRÉSTIMO OU FINANCIAMENTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, INCLUINDO AS DEMANDAS PARA A ADEQUAÇÃO DE PARCELAS A PERCENTUAL SOBRE RENDA, COM EXCEÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E DAS DEMANDAS EM QUE O AUTOR NEGUE A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. Nessa toada, há que o presente processo tem por objetivo obter decisão atinente à matéria de competência do 11º NUCLEO DE JUSTIÇA 4.0, qual seja INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E BANCÁRIAS, porquanto trata-se o caso sob judice de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, hipótese enquadrada na previsão expressa do art. 12 do ato normativo 18/2025. Com efeito, considerando a expressa determinação da Alta Administração do TJRJ no sentido de não ser necessária a concordância das partes, em cumprimento ao quanto deliberado pelo CNJ no PCA 0002373-91.2024.2.00.0000 no qual se reconheceu, de forma expressa, a possibilidade de os tribunais instituírem Núcleos de Justiça 4.0 COM COMPETENCIA OBRIGATÓRIA e remessa vinculante de processos, sem necessidade de requerimento ou anuência das partes e sem admitir oposição, DETERMINO a remessa do processo ao 11º. NUCLEO DE JUSTIÇA 4.0 (INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS). IV. Publique-se para conhecimento das partes e remeta-se o processo ao 11º Núcleo independentemente da fluência de qualquer prazo.
TJRJ · 48ª Vara Cível da Comarca da Capital · Outros
Processo 3162009-39.2026.8.19.0001 distribuido para 48ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 25/08/2026.
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