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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Cumprimento Provisório de Sentença Nº 3161745-22.2026.8.19.0001/RJ REQUERIDO: C47 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): THIAGO VENTURA DA SILVA (OAB RJ203739) ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO DA CONCEIÇÃO BONO (OAB RJ211991) REQUERIDO: CONSTRUTORA CALPER LTDA ADVOGADO(A): THIAGO VENTURA DA SILVA (OAB RJ203739) ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO DA CONCEIÇÃO BONO (OAB RJ211991) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o devedor, para que proceda ao pagamento do quantum apontado no evento 1.1, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523, CPC/15. Caso o devedor, no processo principal, esteja representado pela DP, ou não possua procurador constituído nos autos, ao cartório para proceder a intimação via AR. Na hipótese do devedor ter sido citado por edital na fase de conhecimento e restado revel, intime-se-o por edital. Defiro, desde já, os honorários advocatícios relativo a esta fase processual, além de multa, na proporção de 10% (dez) por cento, que somente incidirão na hipótese em que a obrigação não for cumprida voluntariamente. (art. 520, parágrafo 2º, CPC/15).
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Cumprimento Provisório de Sentença Nº 3161745-22.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: THIAGO MIRANDA GOMES ADVOGADO(A): RENAN MALTA RODRIGUES MARTINS (OAB RJ177881) REQUERENTE: STEPHANIE CORREIA DOS SANTOS MIRANDA ADVOGADO(A): RENAN MALTA RODRIGUES MARTINS (OAB RJ177881) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o devedor, para que proceda ao pagamento do quantum apontado no evento 1.1, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523, CPC/15. Caso o devedor, no processo principal, esteja representado pela DP, ou não possua procurador constituído nos autos, ao cartório para proceder a intimação via AR. Na hipótese do devedor ter sido citado por edital na fase de conhecimento e restado revel, intime-se-o por edital. Defiro, desde já, os honorários advocatícios relativo a esta fase processual, além de multa, na proporção de 10% (dez) por cento, que somente incidirão na hipótese em que a obrigação não for cumprida voluntariamente. (art. 520, parágrafo 2º, CPC/15).
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