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TJRJ · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3161567-73.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: CARLOS FELIPE DE OLIVEIRA MAGALHAES ADVOGADO(A): TERESA RAQUEL NORONHA BEZERRA MOREIRA (OAB RJ165875) DESPACHO/DECISÃO CARLOS FELIPE DE OLIVEIRA MAGALHAES ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pretendendo a condenação do ente público ao pagamento de reparação por danos morais e materiais, ao argumento de que permaneceu preso cautelarmente de forma indevida e por tempo excessivo, vindo a ser absolvido ao final pelo Tribunal do Júri. A petição inicial veio instruída com documentos, tendo a parte autora apresentado manifestação e comprovantes de hipossuficiência em atenção ao ato ordinatório. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, com amparo no art. 99, § 3º, do CPC e na tese firmada no Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Defiro a anotação da prioridade de tramitação aos autos, com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a Central de Processamento lançar a respectiva identificação no sistema processual. Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, considerando a indisponibilidade do direito em litígio e a manifestação expressa da parte autora, sem prejuízo de oportuna composição entre as partes no curso da demanda. Cite-se o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio de sua Procuradoria-Geral, para ciência dos termos da presente ação e apresentação de contestação no prazo legal, na forma dos arts. 183 e 335 do CPC. Intimem-se.
TJRJ · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 3161567-73.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: CARLOS FELIPE DE OLIVEIRA MAGALHAES ADVOGADO(A): TERESA RAQUEL NORONHA BEZERRA MOREIRA (OAB RJ165875) ATO ORDINATÓRIO Intime(m)-se o(a)(s) demandante(s) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove(m) a alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, observando-se o seguinte: I – PESSOA FÍSICA: a) Juntar as 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda ou, em caso de isenção, comprovante de isenção acompanhado dos documentos de situação cadastral e de restituição disponíveis nos endereços eletrônicos: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp b) Apresentar comprovante de rendimentos e despesas mensais, inclusive faturas de cartões de crédito; c) Juntar extratos bancários de todas as contas, referentes aos dois últimos meses; d) Outros documentos que entender pertinentes à demonstração da hipossuficiência alegada. II – PESSOA JURÍDICA (COM OU SEM FINS LUCRATIVO): Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, bem como do verbete sumular de n. 481 do STJ, a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige comprovação efetiva da incapacidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. Para a adequada aferição da saúde financeira da requerente, deverá a parte apresentar documentação contábil apta a demonstrar sua real situação econômico-patrimonial, especialmente: a) Balancetes ou relatórios gerenciais recentes, evidenciando fluxo de caixa e disponibilidade financeira; b) Demonstrações contábeis completas, em especial a Demonstração de Resultados do Exercício (DRE) e, se existente, o Balanço Patrimonial, a fim de permitir a análise do faturamento, custos operacionais e eventual margem de lucro ou prejuízo; c) Declarações fiscais pertinentes, como forma de corroborar os dados contábeis apresentados; d) Outros documentos idôneos que auxiliem na demonstração da alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem comprometimento de suas atividades empresariais. III – CONDOMÍNIO: Aplicam-se as mesmas exigências de comprovação da capacidade econômico-financeira previstas para as pessoas jurídicas, devendo o condomínio apresentar: a) Balancetes mensais e ata da assembleia de previsão orçamentária; b) Extratos das contas bancárias do condomínio dos dois últimos meses; c) Demonstrativo de inadimplência condominial; d) Outros documentos idôneos que auxiliem na demonstração da alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem comprometimento de suas atividades. Ressalte-se que a mera inadimplência de parte dos condôminos não implica, por si só, ausência de recursos financeiros apta a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual a comprovação documental é imprescindível. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação implicará o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
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