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TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3160902-57.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: JUSSARA GUANABARA DE OLIVEIRA (Curador) ADVOGADO(A): JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA MACHADO (OAB RJ060667) ADVOGADO(A): MARCIA DOS SANTOS MACHADO DE ALMEIDA (OAB RJ089781) ADVOGADO(A): BETANIA DOS SANTOS MACHADO (OAB RJ079806) ADVOGADO(A): LUIZA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RJ252360) AUTOR: GUTIERRE FRANCIS COSTA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA MACHADO (OAB RJ060667) ADVOGADO(A): MARCIA DOS SANTOS MACHADO DE ALMEIDA (OAB RJ089781) ADVOGADO(A): BETANIA DOS SANTOS MACHADO (OAB RJ079806) ADVOGADO(A): LUIZA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RJ252360) DESPACHO/DECISÃO DETERMINO A EMENDA da petição inicial haja vista que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão apontada. Neste sentido, ao autor para que esclareça os seguintes pontos: 1. Esclareça a correta denominação e qualificação da segunda ré, indicada na inicial como “TAB Apresentante Balcão CENPROT”, bem como especificar sua efetiva participação nos fatos narrados e o fundamento de sua legitimidade para figurar no polo passivo; 2. Especifique a conduta atribuída individualmente a cada uma das rés e esclarecer o fundamento do pedido de condenação solidária; 3. Manifeste-se expressamente quanto à opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou mediação, na forma do art. 319, VII, do CPC; 4. Junte a certidão de protesto ou documento equivalente que permita a precisa identificação do título e do respectivo protesto, bem como os demais documentos indispensáveis à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de atender ao quanto determinado acima. Fica a parte autora advertida que o não atendimento ao quanto determinado ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 330 e artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil. Em não se tratando meramente de novos documentos a serem anexados, as alterações da petição inicial deverão ser consolidadas em uma petição única contendo o texto mantido e os ajustes promovidos conforme determinações acima. Intime-se. Cumpra-se.
TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 3160902-57.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: JUSSARA GUANABARA DE OLIVEIRA (Curador) ADVOGADO(A): JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA MACHADO (OAB RJ060667) ADVOGADO(A): MARCIA DOS SANTOS MACHADO DE ALMEIDA (OAB RJ089781) ADVOGADO(A): BETANIA DOS SANTOS MACHADO (OAB RJ079806) ADVOGADO(A): LUIZA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RJ252360) AUTOR: GUTIERRE FRANCIS COSTA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA MACHADO (OAB RJ060667) ADVOGADO(A): MARCIA DOS SANTOS MACHADO DE ALMEIDA (OAB RJ089781) ADVOGADO(A): BETANIA DOS SANTOS MACHADO (OAB RJ079806) ADVOGADO(A): LUIZA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RJ252360) ATO ORDINATÓRIO Intime(m)-se o(a)(s) demandante(s) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove(m) a alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, observando-se o seguinte: I – PESSOA FÍSICA: a) Juntar as 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda ou, em caso de isenção, comprovante de isenção acompanhado dos documentos de situação cadastral e de restituição disponíveis nos endereços eletrônicos: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp b) Apresentar comprovante de rendimentos e despesas mensais, inclusive faturas de cartões de crédito; c) Juntar extratos bancários de todas as contas, referentes aos dois últimos meses; d) Outros documentos que entender pertinentes à demonstração da hipossuficiência alegada. II – PESSOA JURÍDICA (COM OU SEM FINS LUCRATIVO): Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, bem como do verbete sumular de n. 481 do STJ, a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige comprovação efetiva da incapacidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. Para a adequada aferição da saúde financeira da requerente, deverá a parte apresentar documentação contábil apta a demonstrar sua real situação econômico-patrimonial, especialmente: a) Balancetes ou relatórios gerenciais recentes, evidenciando fluxo de caixa e disponibilidade financeira; b) Demonstrações contábeis completas, em especial a Demonstração de Resultados do Exercício (DRE) e, se existente, o Balanço Patrimonial, a fim de permitir a análise do faturamento, custos operacionais e eventual margem de lucro ou prejuízo; c) Declarações fiscais pertinentes, como forma de corroborar os dados contábeis apresentados; d) Outros documentos idôneos que auxiliem na demonstração da alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem comprometimento de suas atividades empresariais. III – CONDOMÍNIO: Aplicam-se as mesmas exigências de comprovação da capacidade econômico-financeira previstas para as pessoas jurídicas, devendo o condomínio apresentar: a) Balancetes mensais e ata da assembleia de previsão orçamentária; b) Extratos das contas bancárias do condomínio dos dois últimos meses; c) Demonstrativo de inadimplência condominial; d) Outros documentos idôneos que auxiliem na demonstração da alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem comprometimento de suas atividades. Ressalte-se que a mera inadimplência de parte dos condôminos não implica, por si só, ausência de recursos financeiros apta a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual a comprovação documental é imprescindível. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação implicará o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
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