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TJRJ · 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Mandado de Segurança Cível Nº 3160876-59.2026.8.19.0001/RJ IMPETRANTE: BIOMEGA MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO SOUZA SETEMBRINO DE ALMEIDA (OAB RJ100777) ADVOGADO(A): FLAVIO ANDRADE DE CARVALHO BRITTO (OAB RJ051304) ADVOGADO(A): NATALIA DE CARVALHO MELLO BAHURY (OAB RJ232423) ADVOGADO(A): BIANCA OLIVEIRA GONCALVES GOMES (OAB RJ248827) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BIOMEGA MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA., contra ato do Ilmo. SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO, por meio do qual pretende a concessão de liminar inaudita altera pars, para se determinar a suspensão imediata da decisão que declarou habilitada e vencedora a CIENTIFICALAB nos Lotes 01 e 02 do Pregão Eletrônico PE-RP-SMS nº 90437/2026 e determinar a suspensão de quaisquer atos subsequentes de adjudicação, assinatura de Ata de Registro de Preços, celebração de contrato administrativo ou início de execução contratual em favor da CIENTIFICALAB, referentes aos Lotes 01 e 02, até o julgamento definitivo do presente mandamus. Ao final, requer a concessão da ordem para, sanados os vícios e ilegalidades apontados, seja desconsiderada a proposta declarada vencedora, apresentada pela CIENTIFICALAB, determinando-se a sua desclassificação do certame e a reabertura da fase de habilitação do Pregão, com a reconvocação das participantes remanescentes para uma nova fase de apresentação de documentação e demais atos sucessivos previstos no Edital e legislação em vigor. Requer ainda a inclusão no polo passivo deste writ das empresas CIENTIFICALAB PRODUTOS LABORATORIAIS E SISTEMAS LTDA., RIO DE JANEIRO MEDICINA LABORATORIAL LTDA., e LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS SÃO JOSÉ LTDA. Narra que o Pregão Eletrônico PE-RP-SMS nº 90437/2026 (Doc. 02 – Edital, Termo de Referência e Anexos) foi promovido pela Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro (“SMS/RJ”) com o objetivo de contratar empresa especializada para a realização de exames de análises clínicas, citologia, citopatologia, imuno-histoquímica e anatomia patológica em materiais biológicos de pacientes atendidos pela rede municipal de saúde. Os serviços objeto do certame foram divididos em 2 (dois) lotes, com valor total estimado em R$ 78.376.598,76 (setenta e oito milhões, trezentos e setenta e seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos), sendo que é a atual prestadora dos serviços correspondentes ao Lote 02, tendo apresentado proposta regular para ambos os lotes, classificando-se, ao final da etapa competitiva, na 4ª posição em cada um deles. Aduz que, para que as empresas fossem declaradas habilitadas à prestação dos serviços, o Edital exigia, no que aqui vem a interessar, (i) a comprovação de regularidade fiscal municipal de suas filiais, caso as possuíssem (item 13.C.4), e (ii) a comprovação do cumprimento da cota legal de pessoas com deficiência (“PCD”) e reabilitados da Previdência Social (item 13.D.3). Afirma que, apesar do caráter obrigatório dessas exigências, comuns a tantos outros pregões e modalidades de licitação, a CIENTIFICALAB apresentou impugnação ao Edital (Doc. 03 - Impugnação ao Edital e Indeferimento), questionando a rigidez de ambos os itens, sendo sua impugnação indeferida, ocasião em que o Pregoeiro confirmou a obrigatoriedade das exigências Editalícias, reforçando que as exigências de habilitação previstas no instrumento convocatório observavam os requisitos estabelecidos pela Lei nº 14.133/2021 e destinavam-se à adequada verificação da regularidade da futura contratada, inexistindo previsão ou exigência que impusesse obrigação incompatível com a legislação vigente ou que restringisse indevidamente a participação de licitantes. Relata que, realizada a sessão pública em 10/07/2026, a CIENTIFICALAB classificou-se provisoriamente em 1º lugar no Lote 01 e em 2º lugar no Lote 02. No Lote 01, por já ocupar a 1ª posição, a CIENTIFICALAB foi desde logo uma das licitantes convocadas para apresentar documentação de habilitação, cujo recebimento foi registrado pelo Pregoeiro em 13/07/2026. Registre-se, desde já, que, nessa oportunidade, a CIENTIFICALAB deixou de apresentar os documentos exigidos nos itens 13.C.4 e 13.D.3 do Edital. No lugar das certidões de regularidade fiscal municipal de suas filiais, por exemplo, apresentou certidão negativa expedida pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro, documento absolutamente estranho à exigência Editalícia. Afirma que, no que toca ao lote 2, inicialmente figurava na primeira posição a empresa Análises Clínicas São José Ltda. (“LABORATÓRIO SÃO JOSÉ”), e a CIENTIFICALAB se encontrava habilitada na segunda posição; no entanto, após se verificar do primeiro habilitante a necessidade de complementação dos documentos que comprovassem a sua habilitação técnica, e após submetida a diligência, o pregoeiro entendeu que os documentos apresentados não atendiam às exigências e por esta razão acabou por ser inabilitada, assumindo a primeira posição a empresa CIENTIFICALAB. Alega que, encerrado o prazo para apresentação dos documentos pertinentes a ambos os lotes, a CIENTIFICALAB foi submetida à diligência e o pregoeiro identificou, já em 20/07/2026, pendências relativas aos itens 13.C.4 e 13.D.3 do Edital, abrindo diligência para saneamento. Não obstante a vedação contida no art. 64 da Lei nº 14.133/2021, de substituição ou apresentação de novos documentos após a entrega da documentação de habilitação, concedeu prazo à CIENTIFICALAB para apresentar os documentos faltantes e mesmo assim, em 21/07/2026, a empresa limitou-se a se a juntar declaração de que não seria proprietária dos imóveis onde estabelecidas suas filiais e certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, atestando expressamente que a empresa empregava PCD em número inferior ao percentual legal exigido pelo art. 93 da Lei nº 8.213/1991, o que não impediu que a CIENTIFICALAB fosse habilitada e declarada vencedora. Além do que, prossegue, depois de já ter sido anunciada para o dia 23/07/2026, a realização de visita técnica de habilitação –, o Pregoeiro abriu, na própria data da visita, uma segunda diligência para tratar da questão atinente ao item 13.D.3. do Edital, apresentando a aludida empresa sua defesa na qual buscou diferenciar os conceitos de “reserva de cargos” e “efetiva empregabilidade”, apresentando, ademais, dados internos e não auditáveis para comprovar seus supostos esforços no atendimento do art. 93 da Lei nº 8.213/1991. Em 28/07/2026, a Administração considerou supostamente sanadas as pendências relativas aos itens 13.C.4, 13.D.3, declarando a CIENTIFICALAB habilitada e vencedora dos Lotes 01 e 02 – Termos de Homologação Lotes 01 e 02), pelos valores de R$ 37.206.729,00 (Lote 01) e R$ 26.587.550,49 (Lote 02). Aduz que, restando inconformada, a impetrante apresentou recurso administrativo em 31/07/2026, demonstrando de forma pormenorizada e documentalmente amparada que a CIENTIFICALAB não apresentou as certidões fiscais municipais das sete filiais no Rio de Janeiro, a inconsistência matemática grave dos números apresentados para justificar o descumprimento da cota de PCD atestado pela certidão oficial do MTE e a ausência de proficiência técnica da CIENTIFICALAB, diante da ausência de comprovação de participação em programa de Controle de Qualidade Externo especificamente para os exames de imuno-histoquímica, exigida pelo item E.1.10 do Edital, o que foi confessado pela empresa em suas contrarrazões. Apenas nessa ocasião, quando já preclusa a oportunidade de apresentação de documentos para habilitação, que a CIENTIFICALAB menciona a existência das referidas certidões, indicando dois anexos que sequer foram juntados aos autos do procedimento licitatório. No entanto, o pregoeiro em 02/08/2026, desproveu o seu recurso, sem enfrentar, de forma fundamentada e individualizada, a ausência das certidões fiscais das filiais indicadas no recurso, nem a inconsistência matemática da justificativa apresentada para a cota de PCD, e ainda na mesma data, a Autoridade Coatora confirmou a decisão pelo desprovimento da peça recursal, limitando-se a “acolher integralmente” a manifestação do Pregoeiro, sem desenvolvimento autônomo acerca de quaisquer das irregularidades apontadas, sendo homologado o resultado do pregão em 17/08/2026, sendo este o ato que justificou a impetração do presente mandado de segurança. É o relatório O Mandado de Segurança, previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e disciplinado na Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, é ação de rito especial contra lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo que caracterize ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade ou agentes delegados no exercício de funções públicas ou a pretexto de exercê-las. Como se sabe, o mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, conceito que vem estampado no art. 5º, LXIX e LXX da Constituição da República e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009.  Neste contexto, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Direito líquido e certo é aquele titularizado pela Impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. Em outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisito e condições de sua aplicação a impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança. Segundo Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo “é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da sua impetração. A impetrante se insurge precipuamente contra a o alargamento de prazos concedidos à licitante CIENTIFICALAB, para a complementação de documentos não apresentados na habilitação, bem como a conclusão adotada pelo I Pregoeiro, que acatou os argumentos levados pela licitante para justificar o não atendimento integral da reserva de vagas para o trabalho de pessoas com deficiência e/ou beneficiários reabilitados. Constata-se pelo documento acostado no evento 1.3, que o Município do Rio de Janeiro publicou o edital relativo ao PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS PE–RP–SMS Nº 90437/2026, tendo por objeto, pelo critério de julgamento menor preço por lote, sob o regime de empreitada por preço unitário, a prestação de serviços de contratação de empresa especializada na realização de exames de análises clínicas, citologia, citopatologia, imuno-histoquímica, anatomia patológica em materiais biológicos de pacientes atendidos pela Secretária Municipal de Saúde, nas Áreas de Planejamento das áreas programáticas 1.0, 2.1, 2.2, 5.2 e 5.3, no qual estabeleceu os critérios para a habilitação dos licitantes. Assim, no que toca às condições de participação dos licitantes, estabeleceu nos itens 8.1/8.4, a obrigatoriedade do licitante em se encontrar cadastrado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF e junto ao Sistema Portal de Compras do Governo Federal, devendo ainda manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta está em conformidade com as exigências do instrumento convocatório, e condicionando ainda que o participante ao acessar, inicialmente, o ambiente eletrônico de contratações, declare, nos campos próprios, que inexiste qualquer fato impeditivo de sua participação no certame ou de sua contratação, que conhece e aceita o regulamento do sistema de compras eletrônicas relativo ao Pregão Eletrônico e que se responsabiliza pela origem e procedência dos serviços que cotar, se responsabilizando integralmente por todos os atos praticados no pregão eletrônico por seus representantes devidamente credenciado. No que tange aos requisitos exigidos e apresentação de documentos, questão esta relacionada à insurgência do impetrante quanto à habilitação da empresa CIENTIFICALAB, sobretudo no que se refere ao suprimento de informações e documentos a serem apresentados, estabelece o item 12.8 C, C1, D e G, in verbis: “c) Caso os dados e informações existentes no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF não atendam aos requisitos estabelecidos no item 13 deste edital, o Pregoeiro verificará a possibilidade de suprir ou sanear eventuais omissões ou falhas mediante consultas efetuadas por outros meios eletrônicos que julgar adequados; c.1) Essa verificação será registrada pelo Pregoeiro na ata da sessão pública, devendo ser anexados aos autos do processo administrativo respectivo os documentos obtidos por meio eletrônico, salvo impossibilidade devidamente certificada e justificada; d) A(s) licitante(s) deverá(ão) remeter sua documentação de habilitação em arquivo único compactado, nos termos do item 10.1. Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares após o julgamento da proposta, os documentos serão enviados em formato digital, via Sistema Portal de Compras do Governo Federal, observado o item 12.4.2. g) Constatado o cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos no Edital, a licitante será habilitada e declarada vencedora do certame.” Assim, no que se refere à alegada intempestividade na entrega de documentos, sobretudo o de regularidade fiscal com o Município, ou da oportunidade conferida pelo pregoeiro da juntada de documentos complementares, o edital resta claro ao permitir a sua juntada, cumprindo frisar que este E. Tribunal de Justiça tem relativizado a regra imposta pela Lei nº 14.133/2021, por entender não viola a regra legal facultar ao licitante a entrega de documentos que já existiam no momento da abertura da licitação. Senão vejamos: “MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DESTINADO À CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS ESPECIALIZADAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTÍNUO DE NUTRIÇÃO, PREPARO E FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES TRANSPORTADAS PARA OS INTERNOS CUSTODIADOS E SERVIDORES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DESTE ESTADO. PREGÃO ELETRÔNICO NO 15/2022, PELO TIPO MENOR PREÇO GLOBAL POR LOTE. ATO IMPUGNADO CONSISTENTE NA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO EM RELAÇÃO AOS LOTES 09 E 11, POR ALEGADA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA INEXEQUÍVEL, AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL E NÃO APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA NA FORMA EXIGIDA NO ATO CONVOCATÓRIO . PRETENSÃO DE INABILITAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA (2ª IMPETRADA). 1. CASO EM QUE NÃO DEMONSTRADA DE FORMA IMEDIATA E SEGURA QUALQUER VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL (ITENS 9.5, 12 .3.1, C.2 E 12.9, A .3). PREÇO GLOBAL OFERTADO PELA 2ª IMPETRADA NO MESMO PATAMAR DAS DEMAIS CANDIDATAS, INDICANDO APARENTE CONSONÂNCIA COM OS VALORES PRATICADOS PELO MERCADO. INEXEQUIBILIDADE DAS PROPOSTAS QUE, NA FORMA DO ART. 48, II, § 1º, A, DA LEI N 8 .666/93, DEMANDARIA A APURAÇÃO DA MÉDIA ARITMÉTICA DOS VALORES APRESENTADOS E, CONSEQUENTEMENTE, DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL NA VIA ELEITA EM QUE EXIGIDA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 2. REGULARIDADE FISCAL ATESTADA PELO SR. PREGOEIRO, NÃO BASTANDO MERAS ILAÇÕES DESPROVIDAS DE ELEMENTOS ROBUSTOS PARA INFIRMÁ-LA . 3. COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ATRAVÉS DE ATESTADOS QUE EXCEDERAM O QUANTITATIVO MÍNIMO ESTABELECIDO NO EDITAL (ITEM 12.9, ¿A.3¿) . 4. INTIMAÇÃO DA EMPRESA PARA COMPLEMENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS, A FIM DE DEMONSTRAR A EXECUÇÃO CONCOMITANTE DO QUANTITATIVO MÍNIMO EXIGIDO NO EDITAL (40%). POSSIBILIDADE QUANDO SE TRATAR DE DOCUMENTOS PRÉ-EXISTENTES À ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA PARA A VERIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO QUE A LICITANTE JÁ DISPUNHA MATERIALMENTE À ÉPOCA. 5 . VEDAÇÃO DE INCLUSÃO DE NOVOS DOCUMENTOS, PREVISTA NO ART. 43, § 3º, DA LEI Nº 8.666/93, E NO ART. 64, I, DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS (LEI N 14 .133/2020), QUE NÃO IMPEDE A SANAÇÃO DO PROCESSO E A CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA PARA A COMPLEMENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À APURAÇÃO DE FATOS EXISTENTES À ÉPOCA DA ABERTURA DO CERTAME. INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 5 E 10, DO CJF. 6. PROVIDÊNCIA QUE ATENDE A FINALIDADE ESSENCIAL DA LICITAÇÃO DE ASSEGURAR A CONTRATAÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO, NÃO IMPORTANDO EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA . ILEGALIDADES NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: 00043312020238190000, Relator.: Des(a). MAURO DICKSTEIN, Data de Julgamento: 28/07/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 04/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVADO EXCLUÍDO DE PROCESSO LICITATÓRIO EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO (DECLARAÇÃO DE VERACIDADE DE TODAS AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DA DOCUMENTAÇÃO E DA PROPOSTA APRESENTADAS) . ALEGAÇÃO DE FORMALISMO EXACERBADO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO SUBSIDIÁRIO LIMINAR PARA SANAR A FALTA DE DECLARAÇÃO DE VERACIDADE, APRESENTANDO-A À COMISSÃO DE LICITAÇÃO ATÉ A REALIZAÇÃO DO PRÓXIMO ATO. 1 - Inicialmente, deve-se ter em mente que se forem examinados todos os fundamentos do presente Agravo de Instrumento, o objeto do Mandado de Segurança restaria esvaziado, o que não se mostra viável. 2 - No mais, de acordo com o item 14 .3.1, do Edital, é previsto que "as LICITANTES deverão formular suas PROPOSTAS ECONÔMICAS com base nos critérios definidos neste EDITAL e seus anexos." E o item 17.2 . estabelece que "A PROPOSTA ECONÔMICA será apresentada no original, em uma única via, digitada em linguagem clara e objetiva, nos exatos termos do modelo constante do ANEXO I.8 - MODELOS DE CARTAS E DECLARAÇÕES do EDITAL, sem erros ou rasuras, devendo ser assinada pelo responsável legal da LICITANTE ou pessoa legalmente habilitada a fazê-lo em nome desta." E, ainda, consoante Anexo 1.8, precisamente o modelo 4, é disponibilizado o modelo de proposta econômica . 3 - De fato, na proposta econômica enviada pela recorrida, não foi incluído o item iv (declara e assume a veracidade de todas as informações constantes da documentação e da proposta apresentadas), razão exclusiva pela qual a mesma foi desclassificada do processo licitatório. 4 - Por outro lado, trata-se de decisão bem fundamentada e embasada no entendimento de que a eliminação configurou formalismo exacerbado. 5 - Nesse aspecto, há previsão editalícia no sentido de que "Eventuais falhas ou defeitos formais nos documentos apresentados pelas LICITANTES, referentes aos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO ou às PROPOSTAS ECONÔMICAS, poderão ser relevados ou sanados, a juízo da COMISSÃO DE LICITAÇÃO, mesmo que para tanto seja necessária a realização de diligência." (27 .1. Falhas e Defeitos formais nos documentos). 6 - Tendo em vista que o item excluído não se trata de um documento específico, o enquadramento ao regramento acima mencionado, ao invés do item 27.2 pretendido, não reflete entendimento teratológico. 7 - Teoria do Formalismo Moderado que já vem sendo aplicada pelo TCU em casos similares. 8 - Não sendo demonstrado se tratar de decisão teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos, merece ser mantida, não sendo viável a suspensão do procedimento licitatório até o julgamento do presente Agravo, até porque o efeito suspensivo já havia sido indeferido. Aplicação do verbete sumular TJRJ nº 59. Parecer da Procuradoria de Justiça no mesmo sentido. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00601109120228190000, Relator.: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 07/12/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2022)” Assim, é possível se aferir pelo documento acostado no anexo 8 do evento 1, direcionado às diligências oportunizadas para saneamento da documentação relativa aos subitens 13.C.4,13.D.3 E 13.C.4 do Edital, pela licitante vencedora, que da análise concluiu-se que a licitante apresentou a documentação complementar exigida para os itens 13.C.4, 13.D.3 e 13.D.4 do Edital, suprindo as pendências inicialmente identificadas. No que se refere ao item 13.D.3, a certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego registra quantitativo de pessoas com deficiência e/ou beneficiários reabilitados inferior ao percentual previsto no art. 93 da Lei nº 8.213/1991. No entanto, o pregoeiro apresentou manifestação esclarecendo a divergência e sustentando que a informação constante da certidão, isoladamente, não caracteriza descumprimento do art. 63, IV, da Lei nº 14.133/2021, fundamentando sua posição nos Pareceres AGU nº 00118/2024/CGAQ/SCGP/CGU/AGU e nº 00571/2024/CGSEM/SCGP/CGU/AGU, bem como em entendimentos recentes do Tribunal de Contas da União que prestigiam a análise do caso concreto e afastam a inabilitação automática baseada exclusivamente na certidão do MTE. Neste sentido, a conclusão dos argumentos entendeu por sanadas as pendências relativas aos itens 13.C.4, 13.D.3 e 13.D.4 do Edital, pois, embora a certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego registre situação inferior ao percentual legal na data de referência, tal circunstância, isoladamente, não se mostra suficiente para ensejar a inabilitação da licitante, especialmente diante das justificativas apresentadas, da orientação dos Pareceres da Advocacia-Geral da União e da jurisprudência recente do Tribunal de Contas da União. Ressalte-se que embora raro, a jurisprudência brasileira admite relativização excepcional da exigência de preenchimento integral da cota de pessoas com deficiência ou reabilitados, sobretudo quando a empresa comprova, cumulativamente: divulgação reiterada das vagas; contato com SINE, INSS, APAE e entidades especializadas; busca ativa de candidatos; comunicação com a fiscalização; demonstração de ausência de candidatos habilitados ou interessados; inexistência de inércia ou de prática discriminatória, entendendo-se que o empregador realizou esforços efetivos, mas enfrentou impossibilidade material por fatores alheios à sua vontade. O impetrante não traz aos autos a comprovação de que a licitante não tenha apresentado juntamente com os seus argumentos, a comprovação de que realizou esforços efetivos para o cumprimento da exigência legal, e tenha enfrentado dificuldades. Cumpre notar que o impetrante, como afirmou em sua inicial, figurou ao final da etapa competitiva, na 4ª posição em cada um dos lotes, sendo oportuno mencionar que o aludido pregão eletrônico visa como critério de julgamento menor preço por lote. Por esta razão, não foi convocado para a apresentação dos documentos elencados no edital, e embora se insurja contra os documentos e alegações apresentados pela empresa licitante vencedora, não trouxe aos autos os próprios documentos exigidos que comprovariam que, ao contrário daquela, se encontra cumprindo todas as exigências legais, inclusive as previstas no art. 93 da Lei nº 8.213/1991. Cabe ressaltar que os argumentos da impetrante não demonstram que o ato administrativo impugnado feriu os princípios da economicidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da seleção da proposta mais vantajosa, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021. De mais a mais a própria impetrante pretende incluir no polo passivo da demanda as empresas CIENTIFICALAB PRODUTOS LABORATORIAIS E SISTEMAS LTDA., RIO DE JANEIRO MEDICINA LABORATORIAL LTDA., e LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS SÃO JOSÉ LTDA, o que deve ser admitido porque a impetração destes mandamus tem como objetivo precípuo desconstituir a habilitação, e impedir a adjudicação ou contratação da empresa vencedora, uma vez que são os licitantes classificados em posição superior cuja situação jurídica possa ser atingida pela decisão. Assim, não estão presentes ao menos em sede de concessão de liminar, os elementos do direito líquido e certo, razão pela qual indefiro a liminar requerida. Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações. Cite-se a pessoa jurídica de direito público para oferecer impugnação. Defiro a inclusão das empresas CIENTIFICALAB PRODUTOS LABORATORIAIS E SISTEMAS LTDA., RIO DE JANEIRO MEDICINA LABORATORIAL LTDA., e LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS SÃO JOSÉ LTDA, no polo passivo, como litisconsortes passivos necessários. Citem-se.
TJRJ · 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · Outros
Processo 3160876-59.2026.8.19.0001 distribuido para 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 24/08/2026.
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