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TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3160099-74.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: FLAVIANE SILVA DO CARMO ADVOGADO(A): LUCAS DO CARMO BRITO (OAB RJ245044) AUTOR: JOAO VICTOR BARROS DO CARMO ADVOGADO(A): LUCAS DO CARMO BRITO (OAB RJ245044) DESPACHO/DECISÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro ao(s) requerente(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em que os autores alegam, em síntese, terem firmado contrato de prestação de serviços com a ré para realização do casamento, ocorrido em 17-8-2025, com direito ao serviço de foto e vídeo. Entretanto, até o momento a empresa ré não disponibilizou o serviço, tendo atribuído a responsabilidade ao prestador autônomo Thiago Dias Sant'Anna, apesar de os autores terem recebido informação diversa do profissional, que informou haver pendência financeira por parte da ré. Dessa forma, requerem a tutela de urgência para compelir a ré a efetuar o pagamento ao fotógrafo a fim de que as fotos e vídeos sejam disponibilizados. Passo a decidir. O Código de Processo Civil (CPC) prevê a possibilidade de deferimento da tutela provisória de urgência quando, em análise prévia do caso, existirem elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).    Dessa forma, a lei permite a antecipação, total ou parcialmente, dos efeitos da tutela requerida, observados os requisitos nela dispostos O instrumento, todavia, por impor ao rito processual um contraditório diferido, é instituto extraordinário e só deve ser utilizado quando possível se vislumbrar ineficácia a tutela jurisdicional final ou dano iminente à parte que se socorre do poder judiciário. No presente caso, apesar da aparente verossimilhança das alegações dos autores, entendo que a questão controvertida deve ser melhor analisada após a instauração do contraditório, tendo em vista a divergência de versões apresentada pela empresa ré e pelo profissional responsável pela captação e edição das mídias. Além disso, desde a realização do evento, houve o decurso de prazo superior a um ano, afastando a urgência necessária à concessão da medida, sendo certo que se trata de requisito indispensável, Sendo assim, INDEFIRO a tutela de urgência. Registre-se, ainda, que eventual dano causado à parte autora poderá ser devidamente indenizado quando da prolação da sentença. ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. ADMITO portanto, A DEMANDA. Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. Cite(m)-se o(s) demandado(s), preferencialmente por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, com a expedição de carta precatória, se necessário. Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, do Provimento CGJ nº 28/2022 e do Aviso CGJ nº 466/2023, devendo a parte demandante fornecer os contatos do(s) demandado(s) (e-mail, telefone, WhatsApp e Telegram) e recolher as custas correspondentes, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita. CUMPRA-SE. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial). Chave para acesso aos autos eletrônicos: 513352582626
TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · Ato ordinatório
Tutela Antecipada Antecedente Nº 3160099-74.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: FLAVIANE SILVA DO CARMO ADVOGADO(A): LUCAS DO CARMO BRITO (OAB RJ245044) REQUERENTE: JOAO VICTOR BARROS DO CARMO ADVOGADO(A): LUCAS DO CARMO BRITO (OAB RJ245044) ATO ORDINATÓRIO Intime(m)-se o(a)(s) demandante(s) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove(m) a alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, observando-se o seguinte: I – PESSOA FÍSICA: a) Juntar as 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda ou, em caso de isenção, comprovante de isenção acompanhado dos documentos de situação cadastral e de restituição disponíveis nos endereços eletrônicos: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp b) Apresentar comprovante de rendimentos e despesas mensais, inclusive faturas de cartões de crédito; c) Juntar extratos bancários de todas as contas, referentes aos dois últimos meses; d) Outros documentos que entender pertinentes à demonstração da hipossuficiência alegada. II – PESSOA JURÍDICA (COM OU SEM FINS LUCRATIVO): Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, bem como do verbete sumular de n. 481 do STJ, a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige comprovação efetiva da incapacidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. Para a adequada aferição da saúde financeira da requerente, deverá a parte apresentar documentação contábil apta a demonstrar sua real situação econômico-patrimonial, especialmente: a) Balancetes ou relatórios gerenciais recentes, evidenciando fluxo de caixa e disponibilidade financeira; b) Demonstrações contábeis completas, em especial a Demonstração de Resultados do Exercício (DRE) e, se existente, o Balanço Patrimonial, a fim de permitir a análise do faturamento, custos operacionais e eventual margem de lucro ou prejuízo; c) Declarações fiscais pertinentes, como forma de corroborar os dados contábeis apresentados; d) Outros documentos idôneos que auxiliem na demonstração da alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem comprometimento de suas atividades empresariais. III – CONDOMÍNIO: Aplicam-se as mesmas exigências de comprovação da capacidade econômico-financeira previstas para as pessoas jurídicas, devendo o condomínio apresentar: a) Balancetes mensais e ata da assembleia de previsão orçamentária; b) Extratos das contas bancárias do condomínio dos dois últimos meses; c) Demonstrativo de inadimplência condominial; d) Outros documentos idôneos que auxiliem na demonstração da alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem comprometimento de suas atividades. Ressalte-se que a mera inadimplência de parte dos condôminos não implica, por si só, ausência de recursos financeiros apta a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual a comprovação documental é imprescindível. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação implicará o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
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