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3159265-71.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 18ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Execução de Título Extrajudicial Nº 3159265-71.2026.8.19.0001/RJ EXEQUENTE: R. DE SOUZA EDUARDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): RODOLFO DE SOUZA EDUARDO (OAB SP352310) DESPACHO/DECISÃO A introdução do § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil, pela Lei nº 15.109/2025, revela-se materialmente inconstitucional, pois, ao dispensar os advogados, sem qualquer exigência de demonstração de insuficiência de recursos, do adiantamento das despesas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios, viola o regime jurídico-constitucional da assistência jurídica gratuita, insculpido no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. De acordo com o referido dispositivo constitucional: “Art. 5º. (...) (...) LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.” Deste preceito normativo extraem-se dois comandos de observância obrigatória: (i) a assistência jurídica gratuita, compreendendo a desoneração do ADIANTAMENTO de despesas e honorários, está submetida ao regime constitucional da gratuidade; e (ii) a concessão de tal assistência depende da comprovação de insuficiência de recursos, não sendo legítima a sua outorga a qualquer pessoa, senão àquela efetivamente hipossuficiente. Já o novo § 3º do art. 82 do CPC, na sua literalidade, estabelece que: “Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” É inequívoco que, por essa disposição, o legislador ordinário criou uma verdadeira GRATUIDADE PROCESSUAL DE CATEGORIA PROFISSIONAL, desvinculada da comprovação da insuficiência econômica, em favor dos advogados que postulem em juízo o recebimento de seus honorários, que não encontra amparo no texto constitucional, pois o art. 5º, inciso LXXIV, condiciona expressamente a assistência estatal à comprovação da insuficiência de recursos, exigência afastada pelo dispositivo em exame. O vício de inconstitucionalidade material manifesta-se, então, neste caso, sob duas perspectivas: a) Violação direta ao art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88. O sistema de gratuidade de justiça não pode ser ampliado pelo legislador ordinário de modo a abranger hipóteses não previstas na Constituição, sobretudo quando o art. 5º, inciso LXXIV, de forma expressa, condiciona a concessão dos benefícios à prova da carência financeira; e b) Violação ao PRINCÍPIO DA ISONOMIA (art. 5º, caput, CFRB/88). A norma impugnada ofende o princípio da isonomia, ao conferir tratamento privilegiado a uma determinada categoria profissional — advogados — sem que haja justificativa material para o discrímen. O § 3º do art. 82 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 15.109/2025, incorre também em manifesta INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, por violação à cláusula da reserva de iniciativa legislativa aplicável às normas que tratam da organização e funcionamento do Poder Judiciário e das funções essenciais à Justiça, nos termos dos arts. 2º e 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal. É sabido que normas sobre o regime jurídico de custas e despesas processuais, enquanto normas de direito processual, inserem-se na competência privativa da União (art. 22, inciso I, da CF). Todavia, mais do que isso, quando tais normas interferem diretamente no modo como se estrutura o sistema de prestação jurisdicional, inclusive alterando a dinâmica de repartição de despesas e ônus processuais, encontram-se no campo de matérias cuja iniciativa legislativa está reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua o art. 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição. O dispositivo sob análise altera significativamente o regime das despesas processuais ao isentar os advogados, no âmbito de ações de cobrança de honorários, do dever de adiantamento de custas judiciais, modificando a sistemática de arrecadação de tais despesas, o que afeta diretamente a administração da Justiça e o funcionamento dos órgãos judiciários, na União e nos Estados. O Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes e paradigmáticos, foi categórico ao afirmar que alterações legislativas que interfiram no regime de custas sujeitam-se à reserva de iniciativa do Poder Judiciário. Nesse sentido, destaca-se a ADIN 3.629, de relatoria do ministro Gilmar Mendes: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 933/2005, do Estado do Amapá, de origem parlamentar. Concessão de isenção de taxa judiciária para pessoas com renda de até dez salários-mínimos. 3. Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário. Precedentes. 4. Norma que reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3629, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020, PUBLIC 20-03-2020) Por estes fundamentos, e em controle difuso da constitucionalidade, declaro que a dispensa de adiantamento das custas de ingresso, prevista no § 3º do art. 82 do CPC, (introduzido pela Lei 15.109/2025) é INCONSTITUCIONAL, razão pela qual desaplico a norma em questão. Indefiro a requerida dispensa do adiantamento das despesas processuais. Intime-se a parte exequente para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c o 925, ambos do CPC.

  2. Intimação

    TJRJ · 18ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Execução de Título Extrajudicial Nº 3159265-71.2026.8.19.0001/RJ EXEQUENTE: R. DE SOUZA EDUARDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): RODOLFO DE SOUZA EDUARDO (OAB SP352310) DESPACHO/DECISÃO A introdução do § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil, pela Lei nº 15.109/2025, revela-se materialmente inconstitucional, pois, ao dispensar os advogados, sem qualquer exigência de demonstração de insuficiência de recursos, do adiantamento das despesas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios, viola o regime jurídico-constitucional da assistência jurídica gratuita, insculpido no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. De acordo com o referido dispositivo constitucional: “Art. 5º. (...) (...) LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.” Deste preceito normativo extraem-se dois comandos de observância obrigatória: (i) a assistência jurídica gratuita, compreendendo a desoneração do ADIANTAMENTO de despesas e honorários, está submetida ao regime constitucional da gratuidade; e (ii) a concessão de tal assistência depende da comprovação de insuficiência de recursos, não sendo legítima a sua outorga a qualquer pessoa, senão àquela efetivamente hipossuficiente. Já o novo § 3º do art. 82 do CPC, na sua literalidade, estabelece que: “Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” É inequívoco que, por essa disposição, o legislador ordinário criou uma verdadeira GRATUIDADE PROCESSUAL DE CATEGORIA PROFISSIONAL, desvinculada da comprovação da insuficiência econômica, em favor dos advogados que postulem em juízo o recebimento de seus honorários, que não encontra amparo no texto constitucional, pois o art. 5º, inciso LXXIV, condiciona expressamente a assistência estatal à comprovação da insuficiência de recursos, exigência afastada pelo dispositivo em exame. O vício de inconstitucionalidade material manifesta-se, então, neste caso, sob duas perspectivas: a) Violação direta ao art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88. O sistema de gratuidade de justiça não pode ser ampliado pelo legislador ordinário de modo a abranger hipóteses não previstas na Constituição, sobretudo quando o art. 5º, inciso LXXIV, de forma expressa, condiciona a concessão dos benefícios à prova da carência financeira; e b) Violação ao PRINCÍPIO DA ISONOMIA (art. 5º, caput, CFRB/88). A norma impugnada ofende o princípio da isonomia, ao conferir tratamento privilegiado a uma determinada categoria profissional — advogados — sem que haja justificativa material para o discrímen. O § 3º do art. 82 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 15.109/2025, incorre também em manifesta INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, por violação à cláusula da reserva de iniciativa legislativa aplicável às normas que tratam da organização e funcionamento do Poder Judiciário e das funções essenciais à Justiça, nos termos dos arts. 2º e 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal. É sabido que normas sobre o regime jurídico de custas e despesas processuais, enquanto normas de direito processual, inserem-se na competência privativa da União (art. 22, inciso I, da CF). Todavia, mais do que isso, quando tais normas interferem diretamente no modo como se estrutura o sistema de prestação jurisdicional, inclusive alterando a dinâmica de repartição de despesas e ônus processuais, encontram-se no campo de matérias cuja iniciativa legislativa está reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua o art. 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição. O dispositivo sob análise altera significativamente o regime das despesas processuais ao isentar os advogados, no âmbito de ações de cobrança de honorários, do dever de adiantamento de custas judiciais, modificando a sistemática de arrecadação de tais despesas, o que afeta diretamente a administração da Justiça e o funcionamento dos órgãos judiciários, na União e nos Estados. O Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes e paradigmáticos, foi categórico ao afirmar que alterações legislativas que interfiram no regime de custas sujeitam-se à reserva de iniciativa do Poder Judiciário. Nesse sentido, destaca-se a ADIN 3.629, de relatoria do ministro Gilmar Mendes: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 933/2005, do Estado do Amapá, de origem parlamentar. Concessão de isenção de taxa judiciária para pessoas com renda de até dez salários-mínimos. 3. Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário. Precedentes. 4. Norma que reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3629, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020, PUBLIC 20-03-2020) Por estes fundamentos, e em controle difuso da constitucionalidade, declaro que a dispensa de adiantamento das custas de ingresso, prevista no § 3º do art. 82 do CPC, (introduzido pela Lei 15.109/2025) é INCONSTITUCIONAL, razão pela qual desaplico a norma em questão. Indefiro a requerida dispensa do adiantamento das despesas processuais. Intime-se a parte exequente para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c o 925, ambos do CPC.

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