Publicações do processo

3157514-49.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 48ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3157514-49.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: STEPHAN ANGELO VERAS FILIPPO ADVOGADO(A): CARLA VERAS MONTEIRO BRAME (OAB RJ100201) DESPACHO/DECISÃO I. À parte autora para que emende a inicial, no prazo do art. 321 do CPC, a fim de informar endereço eletrônico e telefone das partes (autora e ré). II. Preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, uma vez demonstrada a sua situação de hipossuficiência econômica através dos documentos acostados à inicial. Anote-se onde couber. III. Trata-se de ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade fiduciária cumulada com consignação em pagamento e obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por STEPHAN ANGELO VERAS FILIPPO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Narra o autor que celebrou, em 30/11/2022, contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária, tendo por objeto o imóvel situado na Estrada dos Bandeirantes, nº 8.325, apto. 302, bloco 05, Jacarepaguá/RJ, matriculado sob o nº 139.511. Alega que, após perder o emprego em 30/03/2026, passou a enfrentar dificuldades financeiras, ocasionando o atraso de algumas prestações, razão pela qual procurou reiteradamente a instituição financeira com o propósito de regularizar o débito, tendo, contudo, enfrentado dificuldades para a obtenção dos boletos e a realização dos pagamentos em razão de supostas falhas nos canais de atendimento do banco. Subsequentemente, em 12/06/2026, afirma o autor que foi surpreendido com notificação extrajudicial para purgação da mora, tendo somente em 31/07/2026 obtido a informação de que quatro parcelas estariam vencidas, no valor aproximado de R$ 6.120,73. Acresce que a parte ré chegou a emitir boleto para pagamento, porém realizou o cancelamento deste. Conclui o demandante que a instituição financeira teria criado obstáculos ao adimplemento e, posteriormente, dado prosseguimento ao procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. Assim, ajuizou a presente ação e requereu a concessão de tutela de urgência para: “c) a imediata suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto da matrícula nº 139.511 perante o cartório do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro; d) que o Réu seja proibido de promover ou prosseguir com leilão, venda direta, cessão, promessa de venda ou qualquer modalidade de alienação do imóvel; e) caso algum leilão já esteja designado, sua imediata suspensão; f) a expedição de ofício urgente ao Registro de Imóveis competente, determinando a averbação da existência da demanda e da decisão judicial e obstando atos de alienação enquanto vigente a tutela; g) a fixação de multa diária para eventual descumprimento;”. Dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Presentes tais requisitos, a tutela de urgência será deferida, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, vide o § 3º do artigo 300 do novel estatuto processual. Na alienação fiduciária de imóvel, a constituição da mora do devedor somente ocorre após sua intimação. Caso não seja realizado o pagamento do valor devido, o credor averbará a consolidação da propriedade, ocasião em que poderá alienar o imóvel para a satisfação do seu crédito, tudo na forma da Lei nº 9.514/97. In casu, em análise da documentação apresentada, verifica-se que não consta, até o momento, a consolidação da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira, havendo na matrícula do imóvel somente registro relacionado à intimação do devedor para purgação da mora. Verifica-se, desse modo, que o procedimento extrajudicial de execução da garantia fiduciária se encontra em curso, sem que tenha sido ainda consolidada a propriedade do imóvel em nome da instituição financeira. Por outro lado, diante das alegações da petição inicial, tem-se que a controvérsia apresentada na peça vestibular não questiona a existência do débito, tendo o autor se limitado a afirmar que não consegue regularizar o pagamento em razão de obstáculos impostos pelo comportamento da parte ré, que teria inclusive emitido e posteriormente cancelado boleto correspondente à quantia devida. Nesse sentido, aparentemente o demandante pretendeu regularizar a situação contratual, havendo controvérsia acerca das circunstancias que impediram o pagamento, restando com isso plausível o direito por ele alegado. De outro turno, o perigo de dano é evidente, considerando que o prosseguimento do procedimento extrajudicial poderá culminar na consolidação da propriedade fiduciária e, posteriormente, na alienação do imóvel. Ressalte-se, ainda, que a medida se mostra reversível e não acarreta prejuízo desproporcional à instituição financeira, sobretudo porque o autor manifesta expressamente sua intenção de adimplir as obrigações contratuais e requer o depósito judicial dos valores correspondentes às parcelas vencidas. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para: a. determinar ao réu que se abstenha de promover ou prosseguir com qualquer ato destinado à consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto da matrícula nº 139.511 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, até ulterior deliberação deste Juízo; b. determinar que o réu se abstenha de promover leilão, venda, cessão ou qualquer outra forma de alienação do imóvel, enquanto vigente a presente decisão; c. expeça-se, com urgência, ofício ao 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, comunicando a existência da presente demanda e desta decisão, para que se abstenha de proceder à consolidação da propriedade fiduciária ou de praticar atos dela decorrentes, até ulterior determinação deste Juízo. Condiciono, todavia, a tutela deferida ao cumprimento por parte do autor do abaixo determinado: a. ao autor, para depositar judicialmente, no prazo de 24 horas, o valor de R$ 6.120,73, correspondente, segundo sua narrativa, às quatro parcelas apontadas como vencidas, sem prejuízo de posterior adequação do montante; b. autorizo o autor, enquanto perdurar a presente demanda, a efetuar nos autos o depósito judicial das parcelas vincendas, no respectivo vencimento, pelo valor contratualmente exigível, caso não lhe sejam disponibilizados meios regulares para pagamento diretamente à instituição financeira. Observo que os depósitos ora autorizados deverão ser realizados sem prejuízo de posterior apuração de eventual diferença efetivamente devida, ficando ressalvada a apreciação dos encargos incidentes sobre o período de inadimplemento. Nesse sentido, assevero que a tutela fica condicionada à efetivação do depósito inicial acima determinado, bem como à regularidade dos depósitos das parcelas vincendas, quando devidas, ressalvada ulterior deliberação deste Juízo. Após o depósito do valor de R$ 6.120,73, intime-se a parte ré com urgência por OJA inclusive em regime de plantão, para o cumprimento do acima determinado, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por cada ato de descumprimento. IV. Na mesma oportunidade, cite-se a ré. V. Com a resposta do réu, a serventia deverá certificar sua tempestividade. VI. Em havendo reconvenção, impugnação, exceção ou qualquer tipo de intervenção de terceiros na defesa, a serventia deverá certificar o recolhimento exato e integral das custas e, em caso negativo, os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão a respeito de tal pleito. VII. Sem prejuízo, manifeste-se ainda a parte autora quanto à eventual prescrição ou decadência do direito que fundamenta a sua pretensão e sobre o preenchimento, especificamente, das condições da ação proposta e de seus pressupostos processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. VIII. Ficam as partes cientes de que, nos termos do disposto no artigo 82 do CPC, toda e qualquer diligência requerida deverá vir acompanhada do necessário recolhimento das custas incidentes, ANTECIPADAMENTE, sob pena de indeferimento. IX. Determino que os advogados que atuem no processo e que desejem que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade, na medida em que, se assim ocorrer, as intimações serão válidas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos. X. Por fim, considerando-se que a experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC, deixo, por ora, de designá-la. Todavia, friso que esta poderá ser designada a qualquer momento, desde que as partes demonstrem interesse na transação e assim o requeiram.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.