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3155741-66.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 29ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3155741-66.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: CRISTINA DA SILVA DA CONCEICAO ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MENDES FERREIRA (OAB RJ130403) DESPACHO/DECISÃO Defiro JG. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, por meio do qual requer seja determinado ao réu que proceda à suspensão imediata de descontos referentes a apólice de seguro contratado em seu nome, em vigor desde 28/11/2025, a qual alega desconhecer. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de deferimento da Tutela de Provisória de Urgência, espécie de Tutela Provisória, que se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, diante de situação de perigo existente que coloque em risco o próprio direito material da parte autora (artigo 300, do CPC). Exige-se para tanto, segundo a norma insculpida no artigo 300, do CPC, a existência de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade dos seus efeitos. O instrumento, todavia, por impor ao rito processual um contraditório diferido, é instituto extraordinário e só deve ser utilizado quando possível se vislumbrar ineficácia a tutela jurisdicional final ou dano iminente à parte que se socorre do poder judiciário. Contudo, no caso em tela não vislumbro a urgência capaz de obstar um contraditório mínimo, sobretudo porque a apólice de seguro impugnada se encontra vigente desse 28/11/2025, circunstância que não evidencia risco iminente de agravamento da situação ou dano de difícil reparação apta a justificar a intervenção judicial imediata. Ademais, o perigo da demora é elemento essencial para a concessão da tutela e, na hipótese, verifica-se que a parte autora sequer informa o valor dos descontos que afirma estar suportando, inexistindo, por ora, elementos concretos para a aferição da extensão do alegado prejuízo, o que afasta o perigo de dano. Assim, diante dos elementos de prova, e mediante juízo de cognição sumária, entendo ausente o periculum in mora, razão pela qual INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. Considerando-se que a parte autora manifesta interesse em conciliar, designo audiência de conciliação, prevista no artigo 334 do CPC, para o dia 27 de outubro de 2026, às 14:00 horas. Cite-se e intime-se a parte ré para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhado de advogado ou de defensor público, cientificando-o de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC). Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC). A audiência designada será realizada na modalidade SEMI PRESENCIAL, e será facultado as partes e advogados, comparecerem à sala de audiência do Juízo, ou a acessarem virtualmente, através da plataforma TEAMS, autorizada pelo CNJ, na qualidade de plataforma oficial de videoconferência para realização de atos processuais, com acesso ao ambiente virtual da sala de audiências através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/meet/231720549007226?p=3JV3TgrK1fMEZj8Vrp A fim de colaborar com o acesso à sala virtual de audiências pela plataforma TEAMS, fica disponibilizado o telefone do gabinete deste Juízo, para o caso de ocorrer eventual dificuldade no ingresso à audiência designada, com uma tolerância de quinze minutos do horário agendado: (021) 3133-3224. Intime-se.

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