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3153585-08.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3153585-08.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: BRUNO ELIZIAR CASSIANO ADVOGADO(A): GABRIEL CEZÁRIO PINHO (OAB RJ265985) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e art. 98 do CPC. A parte autora formula pedido de tutela provisória visando à implantação do benefício previdenciário. Trata-se de medida excepcional concedida somente quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos apresentados não se mostram suficientes para a concessão da medida, uma vez que imprescindível a produção de prova pericial. Assim sendo, INDEFIRO o requerimento determinando que se aguarde a audiência, ocasião em que será exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa. Diante do rito preconizado, na forma do art. 129, inciso II, da Lei n. 8213/91, com vistas à apuração de eventual perda de capacidade laborativa em razão da atividade exercida, defiro a produção de prova pericial consistente em exame médico com especilaidade dem ortopedia, nomeando Dr. Carlos Luiz da Silva Fraga - CRM 52428443, e-mail: clsfraga@yahoo.com.br, como perito do Juízo. Fixo os honorários periciais em conformidade com a Resolução nº 02/18 do CM/TJRJ, facultando às partes a formulação de quesitos, no prazo de 05 dias, bem como eventual indicação de assistente técnico. Intime-se para ciência da nomeação e apresentação do laudo, no prazo de 30 dias, a contar da data de realização do exame. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos. Cite-se e intime-se o INSS para que proceda ao depósito dos honorários periciais e oferecimento da peça de defesa. Informada a data do exame, intimem-se as partes para comparecimento à perícia. Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes e ao MP.

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