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TJRJ · 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3150253-33.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: RAPHAEL TEIXEIRA ALBUQUERQUE ADVOGADO(A): JOSE VICTOR VARGAS COSTA CORTES (OAB MG171540) ADVOGADO(A): MARIA JÚLIA VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ245298) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro o benefício da gratuidade de justiça à autora, ante a comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Anote-se onde couber. 2 - Cuida-se de ação em que se discute a adequação do vencimento-base da parte autora ao Piso Nacional de Educação, bem como os seus consectários, tendo em vista a legislação estadual que foi organizada de forma escalonada, com a previsão de interstício entre os seus níveis. A questão relativa à implementação do piso nacional do magistério foi objeto do Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça (Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso), onde foi firmada a seguinte Tese: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” No Estado do Rio de Janeiro, a aplicação do Piso Nacional da Educação do magistério estadual foi tratada pelo Decreto Estadual 48.521/2023, em cumprimento ao estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008, cumprindo, assim, a determinação de implementação. Em fevereiro de 2023, o Tema 911/STJ foi SOBRESTADO, em decorrência do Tema 1218 do Supremo Tribunal Federal, que tem por objeto a seguinte questão “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.” Desta forma, considerando a edição do Decreto Estadual 48.521/2023 e o sobrestamento do Tema 911/STJ em virtude do julgamento a ser proferido no Tema 1218/STF, constata-se que o Piso Nacional já foi implementado no âmbito estadual, remanescendo a discussão acerca do alcance e a incidência do Piso implementado no escalonamento vertical previsto na lei local. Em decorrência, sendo a matéria controversa e com possível configuração de reajuste de salário, vislumbra-se não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela. Ante a fundamentação acima, evidenciando-se ainda a necessidade de dilação probatória, sendo imperiosa a formação do contraditório. Neste sentido: “0043591-07.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 16/06/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA)AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de evidência. Ação pelo procedimento comum, com pedidos de revisão de vencimentos, para implementação do piso nacional do magistério, e, por fim, cobrança das parcelas vencidas e vincendas. Insurgência da autora. Professora estadual, no cargo de docente I, nível D06, que requer imediato reajuste de seus vencimentos, conforme piso salarial do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008. Ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência ou de evidência. Julgamento da ADI nº 4.167, pelo Supremo Tribunal Federal. Tema nº 911 do Superior Tribunal de Justiça sobrestado, ante a discussão, em tramitação, do Tema nº 1.218 do Supremo Tribunal Federal (RExt. nº 1.326.541/SP), sobre a adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira de magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada. Tutela requerida que demanda dilação probatória. Enunciado nº 59 da súmula de jurisprudência desta Corte estadual. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” “0036952-70.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.Des(a). BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - Julgamento: 13/06/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA)Administrativo. Estado do Rio de Janeiro. Professora. Pretensão de adequação dos proventos ao piso nacional do magistério público estabelecido pela Lei Federal 11.738/2008. Tutela provisória indeferida. Necessidade de dilação probatória para adequação dos proventos da agravante ao piso nacional e aos reflexos remuneratórios correspondentes. Requisitos do art. 311, II, do CPC-15 ausentes. Manutenção do decisum. Incidência da Súmula 59 deste TJRJ. Agravo de instrumento da autora desprovido." Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência. CITE-SE e INTIMEM-SE. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o prazo para contestação, com ou sem resposta, certifique-se e regressem conclusos.
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