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TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3148710-92.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: BEATRIZ DA SILVA GARCIA ADVOGADO(A): MATHEUS BERNARDINO DE SOUSA (OAB RJ238435) RÉU: X BRASIL INTERNET LTDA ADVOGADO(A): CAIO SCHEUNEMANN LONGHI (OAB RJ252556) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração, já que presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando o conteúdo da decisão embargada e sopesadas as alegações da parte, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos para sanar a omissão apontada e esclareço que em caso de descumprimento pela ré da decisão do evento 6, DESPADEC1, cujo prazo é de 5 dias, será aplicada multa diária de R$ 500,00, limitada, por ora, a R$ 20.000,00. Ressalto que as astreintes somente são devidas após a intimação da presente, eis que não constou penalidade na decisão anterior. Mantida, no mais, a decisão do evento 6, DESPADEC1. Cumpra-se a decisão que deferiu a tutela (evento 6, DESPADEC1), observada a penalidade fixada nesta decisão. Intimem-se.
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