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TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3145670-05.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: LUZIA ALVES DE JESUS ADVOGADO(A): LUCAS CAMPOS SOUZA (OAB RJ251551) AUTOR: MIRTEM ALVES DE JESUS COSTA ADVOGADO(A): LUCAS CAMPOS SOUZA (OAB RJ251551) DESPACHO/DECISÃO Considerando que as autoras ajuízam a presente demanda na qualidade de sucessoras de WALDIR DE JESUS, consignando expressamente na petição inicial que deverão ser observados “a meação e os quinhões sucessórios que vierem a ser apurados”, e tendo em vista que a certidão de óbito, (evento 1 item 14), acostada aos autos informa que o falecido deixou dois filhos maiores, embora figurem no polo ativo apenas a cônjuge supérstite e uma das descendentes, sem notícia da existência de inventário, determino que as autoras esclareçam e comprovem a integral composição do quadro sucessório. Deverão, em especial, esclarecer a situação do outro descendente indicado na certidão de óbito e, se for o caso, promover a regularização do polo ativo, bem como apresentar a documentação necessária à comprovação da qualidade sucessória alegada, inclusive para fins de adequada apuração dos respectivos quinhões. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de atender ao quanto determinado acima. Fica a parte autora advertida que o não atendimento ao quanto determinado ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 330 e artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil. Em não se tratando meramente de novos documentos a serem anexados, as alterações da petição inicial deverão ser consolidadas em uma petição única contendo o texto mantido e os ajustes promovidos conforme determinações acima. Intime-se. Cumpra-se.
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