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TJRJ · 37ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3142948-95.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: WINNER RECURSOS HUMANOS E TREINAMENTO LTDA ADVOGADO(A): MONICA GONCALVES ADERNE FREITAS (OAB RJ102881) RÉU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Evento 28: à parte ré sobre o alegado. Sem prejuízo, diante da apresentação da contestação de evento 27, à parte autora em réplica.
TJRJ · 37ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3142948-95.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: WINNER RECURSOS HUMANOS E TREINAMENTO LTDA ADVOGADO(A): MONICA GONCALVES ADERNE FREITAS (OAB RJ102881) DESPACHO/DECISÃO Evento 15: Recebo o aditamento, cite-se quanto ao mesmo. Verifica-se, por outro lado, a necessidade de reapreciação da tutela anteriormente indeferida, até porque noticia a parte autora a apropriação unilateral de valores pela ré em sua conta corrente, o que acaba por inviabilizar a própria continuidade pela mesma da sua atividade econômica, impossibilitando até mesmo o pagamento dos salários dos empregados da parte autora, tendo razão a autora ao ressaltar que cláusulas contratuais que se revelam abusivas devem ser afastadas mesmo em casos que se deparam com pessoa jurídica, privilegiando-se, no caso concreto, a própria existência da atividade empresarial. Sendo assim, defiro a tutela a fim de que parte ré promova imediata restituição das quantias objeto de apropriação, com base em amortização dos contratos de crédito, suspendendo-se os lançamentos relativos aos Contratos de Crédito Rotativo nº C31130201-3 e nº C31130261-7, impossibilitando-se novas retenções dessa natureza, sob pena de multa em dobro para cada retenção realizada em descumprimento ao ora determinado, oficiando-se, inclusive, para a exclusão do nome da autora junto ao cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. Ressalta-se, todavia, que nada impede uma reapreciação da tutela ora concedida após a integração da parte ré no processo. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação.
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