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3140220-81.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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Linha do tempo

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  1. Intimação

    TJRJ · 8ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3140220-81.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: CLAUDIA JATAHY GONCALVES ADVOGADO(A): BRUNA EMANUELLE MONTEIRO RODRIGUES (OAB RJ255305) RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB BA016891) DESPACHO/DECISÃO 1 – Recebo a emenda de evento 12 – PET EMEND1. 2 – Ao cartório para que retifique o polo ativo a fim de incluir o autor Alessandro Jatahy Giuliodori, conforme a emenda à inicial apresentada (evento 12 – PET EMEND1). 3 – Ressalte-se que como a primeira autora é a titular do plano de saúde e, portanto, parte legítima para figurar no polo ativo da presente demanda, não há óbice quanto a tutela proferida. Assim sendo, ao cartório para que cumpra a decisão de evento 13.

  2. Intimação

    TJRJ · 8ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3140220-81.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: CLAUDIA JATAHY GONCALVES ADVOGADO(A): BRUNA EMANUELLE MONTEIRO RODRIGUES (OAB RJ255305) DESPACHO/DECISÃO 1 - Cuida-se de ação proposta por CLAUDIA JATAHY GONÇALVES em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com pedido de tutela, na qual a parte autora requer a reinclusão e reativação do dependente Alessandro Jatahy Giuliodori no plano de saúde, nas mesmas condições anteriores. A parte autora narra, em apertada síntese, ser titular do plano de saúde junto a ré, do qual seu filho, nascido em 29/10/1998, figura como dependente desde a infância, sob a matrícula n° 0900105121317010 (evento 1 - ANEXO8). Narra, ainda, que sempre se manteve em dia com o pagamento das mensalidades (evento 1 - ANEXO14) e mesmo ultrapassado há anos a idade limite contratualmente estabelecida para a permanência de filhos no plano, a ré não exerceu o direito de exclusão. Ocorre que, em 07/07/2026, foi surpreendida com um comunicado da ré informando que, em razão do transcurso do prazo de 180 dias de um suposto aviso encaminhado no ano de 2025, promoveria o cancelamento do plano de saúde de seu filho e dependente no referido plano, sob a justificativa de perda de elegibilidade (evento 1 - ANEXO9). Ressalta não ter recebido o suposto comunicado enviado em 2025. Relata, ainda, ter solicitado a manutenção de seu filho no plano perante a ré, mas não obteve êxito (evento 1 – ANEXO10, ANEXO12 e ANEXO13). Na forma do artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015. A partir da análise da peça vestibular e da documentação que a acompanha, afiguram-se presentes a verossimilhança das alegações autorais e o risco de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a continuidade do filho da autora no plano de saúde, após ultrapassado o limite de tempo, gerou a legítima expectativa de permanência da relação contratual, portanto, sua exclusão após longos anos contraria a boa-fé objetiva. Além disso, as declarações de quitação apresentadas em evento 1 – ANEXO14 confirmam a adimplência da autora. É o entendimento recente desta Corte no sentido do deferimento da tutela ora pretendida. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DO DEPENDENTE PELO FATO DE TER ATINGIDO A MAIORIDADE E INEXISITR DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DA TITULAR DO PLANO. PRTENSÃO AUTORAL OBJETIVANDO A MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE NA CONDIÇÃO DE DEPENDETE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. INCONFORMISMO DA RÉ. NO CASO, A EXCLUSÃO OCORREU QUANDO A DEPENDENTE JÁ CONTAVA COM 30 ANOS DE IDADE, TENDO A BENEFICIÁRIA SEMPRE EFETUADO O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES SEM QUALQUER OBJEÇÃO DA RÉ. PAGAMENTO REALIZADO E RECEBIDO PELA SEGURADORA DE SAÚDE POR LONGOS ANOS QUE CRIOU NA AUTORA A LEGITIMA EXPECTATIVA DE PERMANÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE APÓS PERÍODO PROLONGADO DE TEMPO QUE CARACTERIZA COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO CONTRÁRIO À BOA-FÉ OBJETIVA (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0056259-73.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 20/03/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a ré reinclua e restabeleça o plano de saúde do dependente da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis à espécie. Ressalte-se, ainda, a reversibilidade da medida, tendo em vista que, caso reconhecido que o autor não possua o direito pleiteado, a parte ré poderá efetuar a cobrança de tais valores, com os consectários legais. Intime-se por OJA. 2 - Em cumprimento a meta 3 do CNJ, ao cartório para agendar a sessão de mediação na modalidade presencial junto à Central de Mediação, na forma do inciso XXIV, do art. 3º da Portaria deste Juízo nº 001/2023. Após o agendamento, cite-se a parte ré e intimem-se as partes acerca da data designada para a audiência, bem como para que se manifestem quanto ao interesse em sua realização, nos termos do artigo 334 do CPC/2015. Em caso de não ser obtida a conciliação, fica a parte ré ciente de que deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação (artigo 335, I, do CPC/2015), sob pena de revelia (artigo 344, do CPC/2015). Esclareço, ainda, que a audiência de mediação não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, nos termos do §4º do art. 334, do CPC, devendo o cartório, nessa hipótese, promover a retirada de pauta, ficando a parte ré ciente de que o prazo para apresentação de contestação terá início do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do artigo 335, II, do CPC. Registro, desde logo, que, em caso de diligência negativa, cabe à parte autora/exequente apresentar novos endereços para fins de renovação da diligência, desde que recolhidas as custas necessárias, se for o caso, sem necessidade de retorno à conclusão. Apresentada a contestação, intime-se em réplica. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada uma delas, bem como as questões controvertidas que lhes servirão de objeto. Em caso de manifestação de interesse na produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas, venha aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a devida qualificação das testemunhas, esclarecendo-se os pontos controvertidos sobre os quais pretendem depor, justificando-se a pertinência de sua oitiva, sob pena de indeferimento. Volvam-me conclusos para decisão após integral cumprimento das etapas anteriores, salvo quanto a eventual requerimento das partes que dependa da apreciação do magistrado com conteúdo decisório, excluindo-se os previstos no artigo 255 e respectivos incisos do Código de Normas – Parte Judicial. Fica desde já autorizada a citação/intimação por OJA, ficando este autorizado a utilizar os meios eletrônicos cabíveis, em caso de requerimento da parte.

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