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TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3137915-27.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ALEXANDER DE SOUZA MEDEIROS ADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055) DESPACHO/DECISÃO Defiro Gratuidade de Justiça, sendo certo, ainda que há isençãodas despesas processuais (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. As alegações da parte autora não se encontram suficientemente revestidas de verossimilhança, e os documentos trazidos aos autos não fazem prova inequívoca do alegado, sendo imperiosa a realização de perícia médica para a análise da presença da verossimilhança das alegações, especialmente a se considerar que os fatos ocorreram no ano de 2005 e o autor informa que retornou às suas atividades laborais. Assim, para fins de análise dos requisitos legais ( seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, na forma do art. 86 da Lei 8.213/91), a questão demanda maior dilação probatória. Deste modo, estando ausentes, portanto, os requisitos autorizativos expressos no artigo 300 do CPC, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, a verba requerida tem caráter alimentar, sendo, portanto, irrepetível. Determino a produção de prova pericial. NOMEIO o Dr. RICARDO DO NASCIMENTO AMIN DICK (dr.ricardodick@gmail.com). Intime-se o i. Perito para dizer no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo. Sendo a hipótese de perícia médica para fins de Ação de Acidente de Trabalho, em nosso Estado, o valor dos honorários do perito judicial deve necessariamente atender ao disposto na Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura. Desta feita, homologo os honorários periciais no importe de um salário-mínimo nacional, do qual o INSS deverá ser intimado para providenciar o recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da Lei. Efetuado o depósito, intime-se o perito para realização da perícia, cientificando-o que a entrega do laudo deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias a contar do dia em que examinar a parte autora. Com a entrega do laudo dê-se vista as partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, inclusive, ao Ministério Público. Sem prejuízo, CITE-SE o réu. Intimem-se.
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