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3136828-36.2026.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3136828-36.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: LEAP TECHNOLOGIES MANUTENCAO LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO MENENDES SUAID (OAB RJ184885) ADVOGADO(A): CLOVIS FELIX CURADO JUNIOR (OAB DF015150) ADVOGADO(A): LUIS ALEXANDRE PAIVA FUTURO (OAB DF086584) RÉU: PETROBRAS TRANSPORTE S.A TRANSPETRO ADVOGADO(A): EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB DF029190) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinatória para anulação de Ato Administrativo movida por LEAP TECHNOLOGIES MANUTENCAO LTDA em face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A TRANSPETRO. Este processo (3136828-36.2026.8.19.0001) foi originalmente distribuído para a 3º Vara Federal do Rio de Janeiro no dia 19/07/2026 às 20:20h. Em decisão evento 7, DESPADEC1, foi determinado o declino da competência para a 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro, por prevenção, que, a seu turno, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal, conforme evento 22, DESPADEC1, e determinou a redistribuição do processo em favor de uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. O processo foi equivocadamente redistribuído para a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital e posteriormente, redistribuído para este juízo. Ocorre que, no mesmo dia 19/07/2026, às 20:03h, foi distribuído perante o plantão judicial noturno deste Tribunal de Justiça o processo nº 3132391-49.2026.8.19.0001, que foi redistribuído do plantão noturno para o Juízo da 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina, conforme evento 61, INF1, tendo ambos os processos (3136828-36.2026.8.19.0001 e 3132391-49.2026.8.19.0001) as mesmas partes, pedidos e causa de pedir (ações idênticas). Neste processo distribuído em momento anterior (3132391-49.2026.8.19.0001), houve sentença de homologação de desistência ainda não transitada em julgado. Considerando que se tratam de ações idênticas, ainda que o processo nº 3132391-49.2026.8.19.0001 tenha sido extinto sem resolução do mérito, o juízo 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina recebeu a ação idêntica em momento anterior e, assim, se tornou prevento, conforme previsto no art. 286, inciso II do CPC, e entendimento deste tribunal, a saber: 0000883-05.2024.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 07/03/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 47ª VARA PERANTE O JUIZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. AÇÃO DE COBRANÇA DISTRIBUIDA AO JUIZO DA 3ª. VARA CÍVEL EM QUE SE REPETE OS TERMOS DE AÇÃO ANTERIOR DISTRIBUÍDA À 47ª. VARA CÍVEL E JULGADA EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EM VISTA DISSO, O JUIZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA 47ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AÇÃO IDÊNTICA DISTRIBUÍDA ANTERIORMENTE, AINDA QUE POSTERIORMENTE EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, TORNAVA PREVENTO O JUÍZO DA 47ª. VARA CÍVEL. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PELO JUÍZO DA 47ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL, ALEGANDO QUE "...no momento da distribuição, este último já encontrava-se sentenciado e arquivado, não havendo prevenção, muito menos conexão". SEM RAZÃO O JUIZO SUSCITANTE. O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL PARA A 47ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL SE DEU CORRETAMENTE COM FUNDAMENTO NA PREVENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 286, INCISO II ( "II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;"), C/C O ART. 59, AMBOS DO CPC, UMA VEZ QUE A AÇÃO DISTRIBUÍDA À 3ª. VARA SE DEU EM MOMENTO POSTERIOR À AÇÃO IDÊNTICA DISTRIBUÍDA AO JUÍZO DA 47ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, ONDE INCLUSIVE MERECERA SENTENÇA DE EXTINÇÃO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CORRETO O ENTENDIMENTO DO JUIZO DA 3ª. VARA CÍVEL (SUSCITADO), POSTO QUE, AJUIZADA NOVA DEMANDA (NA 3ª. VARA CÍVEL) NA QUAL SE VEICULAVA PEDIDO IDÊNTICO AO DA ANTERIOR AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (NA 47ª. VARA CÍVEL), É OBRIGATÓRIA A INCIDÊNCIA DA NORMA (ART. 286, II, CPC A ENSEJAR A DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DAS AÇÕES. DEVE-SE PRIVILEGIAR O PRESSUPOSTO DO JUIZ NATURAL COMO PACIFICADOR DA JUSTIÇA SOCIAL, AO IMPEDIR QUE A PARTE POSSA PROVOCAR DIFERENTES DECISÕES NO INGRESSO DE MÚLTIPLAS AÇÕES OU ATÉ MESMO BUSCAR CERTO PRIVILÉGIO NO ENTENDIMENTO POR PARTE DE CERTO MAGISTRADO. A REGRA DE COMPETÊNCIA EM JOGO PRETENDE, PORTANTO, PRESERVAR A INDEPENDÊNCIA E IMPARCIALIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. TENDO ANTES CONHECIDO O FEITO Nº 836339-48.2022.8.19.0001, AINDA QUE COM JULGAMENTO SEM O MÉRITO APRECIADO, O JUÍZO DA 47ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL É O COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A SEGUNDA DEMANDA, DE Nº 0866684-94.2022.8.19.0001, DISTRIBUÍDA À 3ª. VARA CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (47ª. VARA CÍVEL). IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 07/03/2024 - Data de Publicação: 08/03/2024 Diante disso, redistribuam-se os autos a 30ª Vara Cível da Comarca da Capital. (*) Assim, redistribua-se este processo para o Juízo da 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina, em apenso ao processo 3132391-49.2026.8.19.0001.

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