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TJRJ · 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital · Ato ordinatório
Impugnação de Crédito Nº 3135562-14.2026.8.19.0001/RJ IMPUGNANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIAO LTDA - UNICRED UNIAO ADVOGADO(A): PAULO TEIXEIRA MORINIGO (OAB SC011646) ATO ORDINATÓRIO Fica o autor advertido que na forma do artigo 9.º, II e III, da Lei n.º 11.101/2005, o pedido de habilitação/impugnação de crédito deve ser instruído com o documento comprobatório do crédito e seu valor, “atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação”. INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: (a) ratificar os cálculos apresentados em conformidade com as diretrizes acima e caso não tenha instruído a inicial com a documentação pertinente ao crédito, complemente sua documentação. (b) regularizar eventual pendência de custas conforme certificado nos autos ou, se for o caso, anexar documentação para melhor instrução do pedido de gratuidade de justiça ou de isenção das custas processuais, que será apreciado oportunamente.
TJRJ · 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital · Ato ordinatório
Impugnação de Crédito Nº 3135562-14.2026.8.19.0001/RJ IMPUGNANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIAO LTDA - UNICRED UNIAO ADVOGADO(A): PAULO TEIXEIRA MORINIGO (OAB SC011646) ATO ORDINATÓRIO Fica o autor advertido que na forma do artigo 9.º, II e III, da Lei n.º 11.101/2005, o pedido de habilitação/impugnação de crédito deve ser instruído com o documento comprobatório do crédito e seu valor, “atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação”. INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: (a) ratificar os cálculos apresentados em conformidade com as diretrizes acima e caso não tenha instruído a inicial com a documentação pertinente ao crédito, complemente sua documentação. (b) regularizar eventual pendência de custas conforme certificado nos autos ou, se for o caso, anexar documentação para melhor instrução do pedido de gratuidade de justiça ou de isenção das custas processuais, que será apreciado oportunamente.
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