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TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna · DESPACHO/DECISÃO
  Imissão na Posse Nº 3113968-41.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ELIZANGELA DA SILVA OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE MORAES BARREIRA DE QUEIROZ MONTEIRO (OAB RJ134865) AUTOR: SAMUEL DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE MORAES BARREIRA DE QUEIROZ MONTEIRO (OAB RJ134865) DESPACHO/DECISÃO Os Autores pretendem a desocupação de imóvel adquirido em leilão da Caixa Econômica Federal, atualmente ocupado pelos Réus. Em sede de tutela de urgência, requerem a imediata desocupação do imóvel. Como se sabe, para o deferimento da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença cumulativa dos requisitos estabelecidos no artigo 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) - probabilidade do direito; b) - perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo; Convém advertir que não se pretende esgotar o tema por meio deste julgamento, que demanda exame aprofundado e cognição exauriente, mas apenas apreciar a matéria sob o enfoque da probabilidade do direito invocado, aliado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem descuidar da reversibilidade da medida pleiteada. Com efeito, a documentação acostada aos autos, especialmente o documento expedido pelo Cartório (evento 1), evidencia, em princípio, a aquisição do bem pelos Autores e o respectivo registro da propriedade em seu nome, conferindo verossimilhança à alegação de que possuem direito à posse do imóvel. De outro lado, os Réus permanecem na posse do bem, mesmo após a aquisição pelos Autores, conforme narrado na inicial, tendo sido, inclusive, realizada tentativa de solução extrajudicial para a desocupação. Está presente, portanto, a probabilidade do direito, diante da documentação que comprova a aquisição e o registro do imóvel em favor dos Autores. Também se encontra configurado o perigo de dano, uma vez que a permanência dos Réus no imóvel impede os Autores de exercerem plenamente os direitos decorrentes da propriedade, inclusive de utilizar o bem para sua moradia, além de lhes impor, segundo alegado, despesas decorrentes da impossibilidade de ocupação do imóvel. Diante desse cenário, a manutenção da ocupação até o julgamento final poderá prolongar situação potencialmente lesiva aos direitos dos Autores. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que os Réus desocupem voluntariamente o imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória. Decorrido o prazo sem desocupação voluntária, fica desde já autorizada a expedição de mandado de imissão na posse, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com autorização para requisição de auxílio de força policial e arrombamento, se necessário ao cumprimento da ordem. Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento da ordem de desocupação, sem prejuízo de posterior revisão do valor, caso se mostre insuficiente. Quanto aos bens móveis eventualmente encontrados no imóvel, deverão ser relacionados pelo Oficial de Justiça e, não sendo retirados voluntariamente pelos Réus, adotadas as providências necessárias para sua remoção e depósito em local adequado, ficando à disposição dos respectivos proprietários. Fica facultado aos Autores ou a seu representante acompanhar o cumprimento da diligência, sem prejuízo das atribuições do Oficial de Justiça. Citem-se e intimem-se os Réus, inclusive quanto à presente decisão. Cumpra-se com urgência.
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