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TJRJ · Secretaria da 15ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 3110530-07.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução RELATOR(A): Desa. MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA APELANTE: MERCEARIA E COMERCIO DE CEREAIS DINIZ LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LEAL GOMES (OAB RJ099115) APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (Opoente) (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE EMBARGOS À EXECUÇÃO, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. 2 APELANTE QUE ALEGA TER AGIDO EM ESTRITO CUMPRIMENTO AO DESPACHO QUE DETERMINOU A DISTRIBUIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS, POR DEPENDÊNCIA, PROMOVENDO A DEVIDA DISTRIBUIÇÃO, AUTUADA SOB O Nº [3110530-07.2026.8.19.0001]. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA À REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM VIRTUDE DA INTEMPESTIVIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR JUÍZO QUE EM EVENTO 62, DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE PARA QUE, NO PRAZO DE 10 DIAS, PROMOVESSE A DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO INICIALMENTE APRESENTADOS, CUJA TEMPESTIVIDADE RESTOU CERTIFICADA. OUTROSSIM, RESTOU RESSALVADO QUE, ATENDIDO ESTE PRAZO, SERIA CONSIDERADA, PARA FINS DE ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE, A DATA DO PRIMEIRO PROTOCOLO. NÃO SE DESCONHECE QUE HOUVE O DECURSO DO PRAZO. NO ENTANTO, CEDIÇO QUE A MERCEARIA EMBARGANTE MANIFESTOU INEQUÍVOCO INTERESSE EM SE DEFENDER DEVENDO SER RECEBIDOS OS EMBARGOS EIS QUE TEMPESTIVAMENTE PROTOCOLADOS, PELO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL (ARTIGO 277 DO CPC). O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE PROTOCOLAR EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA PRINCIPAL, EM DESACORDO COM O ART. 914, § 1º, DO CPC, CONSTITUI UM VÍCIO PROCEDIMENTAL SANÁVEL E NÃO UM ERRO GROSSEIRO INSANÁVEL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE, DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. IV. DISPOSITIVO E TESE PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação interposta pela parte autora, Mercearia e Comércio de Cereais Diniz Ltda, contra sentença de rejeição liminar dos embargos à execução, proferida Juízo da 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador em ação de execução relacionada a plano de saúde. A sentença foi proferida no seguinte teor, evento 7: “Trata-se de embargos à execução propostos por MERCEARIA E COMERCIO DE CEREAIS DINIZ LTDA em razão da execução que lhe é movida por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. A certidão do evento 4, CERT1 atesta a intempestividade dos presentes embargos à execução, o que impede seu prosseguimento. Isso posto, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos à execução, nos termos do art. 918, I do CPC, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários pela ausência de determinação de manifestação do embargado. P.I. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença aos autos da ação principal, dê-se baixa e arquivem-se, ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.” Inconformada, a Mercearia apelou em evento 14, alegando, em síntese, que a Sul América ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial (proc. nº 0810505-70.2023.8.19.0207) em face da Mercearia ora Apelante. Esclarece que, tempestivamente, em 15/12/2025, protocolou seus Embargos à Execução, ainda que de forma equivocada, nos autos principais. Assevera que o douto juízo de piso, em despacho proferido em 10/03/2026, reconheceu a tempestividade do ato com base no protocolo original, mas determinou que a parte promovesse a distribuição por dependência em 10 dias. Admite que houve um lapso e que a distribuição somente ocorreu em 17/06/2026, sendo que, após a distribuição, em 18/06/2026, a MM. Juíza a quo proferiu a r. sentença ora guerreada, rejeitando liminarmente os embargos por intempestividade, sob o fundamento de que a distribuição se deu fora do prazo de 10 dias anteriormente concedido. Afirma que, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que o protocolo dos embargos nos autos principais constitui mero erro sanável, não podendo levar à intempestividade, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Aduz que há risco de dano grave e que a sentença, ao rejeitar os embargos, permite o prosseguimento da execução no valor de R$ 17.851,27, na qual já existe pedido de penhora online via SISBAJUD. Por fim, que o bloqueio de tal montante do capital de giro da Apelante, uma pequena empresa mercantil, resultará em prejuízos irreparáveis e poderá comprometer a própria continuidade de suas atividades, sendo que a dívida executada é, com alta probabilidade, inexigível. Finaliza requerendo: “a) A concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos da fundamentação; b) O conhecimento e TOTAL PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação para, reformando a r. sentença, anulá-la, reconhecendo a tempestividade dos Embargos à Execução; c) O retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com o recebimento dos embargos e a abertura de prazo para a Apelada apresentar sua defesa;” Contrarrazões em evento 18, em prestígio ao julgado. É o Relatório. Decido. Cuida-se de apelação interposta contra sentença de rejeição liminar dos embargos à execução, proferida Juízo da 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador em ação de execução relacionada a suposta dívida relacionada ao pagamento de boleto de plano de saúde. Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Assiste razão ao apelante. Não se desconhece que em evento 62, nos autos da execução promovida pela ora apelada, Processo nº 0810505-70.2023.8.19.0207, o Juízo determinou a intimação do ora apelante/embargante para que, no prazo de 10 dias, promovesse a distribuição por dependência dos embargos à execução inicialmente apresentados, cuja tempestividade restou certificada, no index 60. Outrossim, na mesma decisão, restou ressalvado que, atendido este prazo, seria considerada, para fins de análise da tempestividade, a data do primeiro protocolo, a seguir: “1. Compete ao embargante o ajuizamento dos embargos à execução nos devidos termos, ressaltando que, por terem natureza de ação, não devem ser endereçados aos autos do feito principal, mas distribuídos por dependência, dispondo o demandante da competente ferramenta junto ao sítio virtual do TJ/RJ para tanto. Deste modo, intime-se o embargante para que, no prazo de 10 dias, promova a distribuição por dependência dos embargos à execução apresentados. Atendido o prazo acima assinalado, será considerada, para fins de análise da tempestividade, a data do protocolo havido nestes autos. Caso ultrapassado o prazo sem manifestação da parte, promova a serventia a exclusão da petição junto ao sistema virtual, voltando conclusos para o prosseguimento da execução. 2. Tratando-se de embargos à execução, que possui objetivo exclusivo de defesa do executado, com fundamentação vinculada, nos termos do art. 917 do CPC, esclareça o embargante a propositura de demanda reconvencional, eis que incompatível com embargos à execução, que possuem natureza de ação autônoma, devendo o demandante buscar eventual indenização por demanda própria para tanto.” Não se desconhece que houve o decurso do prazo, conforme certificado em evento 69. No entanto, cediço que a Mercearia embargante manifestou inequívoco interesse em se defender devendo ser recebidos os embargos eis que tempestivamente protocolados, pelo princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual (artigo 277 do CPC). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que protocolar embargos à execução nos próprios autos da ação executiva principal, em desacordo com o art. 914, § 1º, do CPC, constitui um vício procedimental sanável e não um erro grosseiro insanável. “RECURSO ESPECIAL Nº 2206445 - SP (2022/0233356-7) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLIZAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA. VÍCIO PROCEDIMENTAL SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão rejeitando a alegação de intempestividade dos embargos à execução, protocolizados nos autos da ação executiva. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a protocolização de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva, em desconformidade com o art. 914, § 1º, do CPC, configura erro grosseiro insuscetível de correção, ou se tal vício procedimental pode ser sanado pelo princípio da instrumentalidade das formas. III. Razões de decidir 3. A protocolização de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva configura vício procedimental sanável quando a manifestação defensiva é tempestiva e alcança sua finalidade essencial. 4. O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do CPC, autoriza o aproveitamento de atos processuais que, embora formalmente irregulares, alcancem sua finalidade essencial sem causar prejuízo às partes. 5. O sistema processual civil contemporâneo privilegia a efetividade e a solução do mérito em detrimento de exigências meramente formais, especialmente quando observados os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa. 6. A posterior regularização mediante distribuição por dependência supre adequadamente a deficiência procedimental inicial, preservando a validade da manifestação defensiva e o desenvolvimento regular do feito. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. Teses de julgamento: 1. A protocolização de embargos à execução nos autos da ação executiva, em desconformidade com o art. 914, § 1º, do CPC, configura vício sanável, desde que o ato alcance sua finalidade essencial e seja posteriormente regularizado em prazo razoável, sem prejuízo ao contraditório. 2. O princípio da instrumentalidade das formas autoriza o aproveitamento de atos processuais formalmente irregulares que não comprometam a substância do procedimento e não causem prejuízo às partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 277, 914, § 1º, e 915. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.807.228/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03.09.2019.” Trago, por oportuno, importante e elucidativo trecho da fundamentação do Aresto acima colacionado: “Os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, constituem ação incidental autônoma, mediante a qual o executado pode se opor à execução forçada de título extrajudicial. Sua natureza jurídica de ação impõe, em princípio, o cumprimento rigoroso do procedimento estabelecido em lei, notadamente a distribuição por dependência prevista no § 1º do art. 914: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do CPC, representa uma das mais significativas conquistas do processo civil moderno. Este princípio reconhece que a forma não constitui um fim em si mesma, mas antes um meio destinado a assegurar a regularidade, a segurança e a eficácia dos atos processuais. Quando a forma prescrita em lei não é observada, mas o ato praticado alcança integralmente sua finalidade sem causar prejuízo às partes, o ordenamento jurídico autoriza o aproveitamento do ato irregular, evitando o desperdício de tempo e energia que caracterizaria sua anulação. A operacionalização desse princípio exige, contudo, a verificação de pressupostos específicos: a irregularidade deve ser meramente formal, sem comprometer a substância do ato; a finalidade do ato deve ter sido integralmente alcançada; e não deve haver prejuízo para nenhuma das partes envolvidas. Esses requisitos funcionam como filtros que impedem a banalização das formas legais, preservando sua função ordenadora sem sacrificar desnecessariamente direitos substanciais. Em situação similar à dos autos, a Terceira Turma, ao julgar o REsp n. 1.807.228/RO, afirmou que a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas aos embargos à execução deve ser cautelosa, mas não excessivamente restritiva. Reconheceu que os erros procedimentais sanáveis não podem frustrar o exercício do direito de defesa quando a manifestação de vontade da parte é inequívoca e tempestiva, desde que a posterior regularização ocorra em prazo razoável e sem prejuízo ao contraditório. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução trata-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.807.228/RO, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019.) Tal entendimento harmoniza-se com a diretriz fundamental do art. 4º do CPC, que consagra o direito das partes à solução integral do mérito em prazo razoável. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que interpretações excessivamente formalistas, que privilegiem aspectos meramente procedimentais em detrimento da análise substancial das questões de direito material, contrariam o espírito do novo Código de Processo Civil e frustram a finalidade essencial da função jurisdicional.” Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito com a apreciação da defesa do executado (embargos à execução).
TJRJ · Gabinete da Desª. Marília de Castro Neves Vieira · Outros
Processo 3110530-07.2026.8.19.0001 distribuido para Gabinete da Desª. Marília de Castro Neves Vieira - 15ª Câmara de Direito Privado na data de 21/08/2026.
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