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TJRJ · 21ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3106983-56.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ALFREDO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): NYLO FRANCO BATISTA (OAB RJ239462) ADVOGADO(A): WENDEL REZENDE NETTO (OAB RJ230249) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028) DESPACHO/DECISÃO Face a preliminar suscitada pela ré, cabe esclarecer que não se verifica irregularidade no comprovante de residência acostado pela parte autora. Quanto à suposta conexão com o processo nº 3107769-03.2026.8.19.0001, apesar de possuírem as mesmas partes, não há conexão entre as ações, já que se referem a contratos distintos. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, considerando que o benefício foi concedido após análise da inicial e documentos apresentados pelo autor que comprovaram, ainda que momentaneamente, sua impossibilidade em arcar com a custas do processo. Cumpre esclarecer que, após consulta ao site deste tribunal, não foi localizada nenhuma nota técnica que indique o patrono da autora esteja realizado advocacia predatória, pelo que incabível os pedidos da ré de adoção das providências cabíveis junto ao Ministério Público, OAB e o NUMOPEDE. De toda sorte, nada impede que o requerente se dirija diretamente junto aos referidos órgãos com este fim, caso assim entenda. Partes legítimas e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou por saneado o feito. O ponto controvertido da presente cinge em verificar a averiguação da existência da relação contratual, que ensejou as cobranças em nome da parte autora. Inicialmente, indefiro o pedido da autora de produção de prova pericial, já que tal requerimento deve ser analisado sob a ótica da divisão do ônus probatório. Compulsando os autos, verifico que a relação jurídica descrita na inicial é efetivamente de consumo, pelo que se aplicam as disposições da lei 8078/90. Desta forma, defiro a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII do CDC. Em razão da inversão concedida e em homenagem ao princípio do contraditório, determino a reabertura de prazo de 5 dias para que o réu diga se há necessidade de produção de outras provas. Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença.
TJRJ · 21ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3106983-56.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ALFREDO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): NYLO FRANCO BATISTA (OAB RJ239462) ADVOGADO(A): WENDEL REZENDE NETTO (OAB RJ230249) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028) DESPACHO/DECISÃO Face a preliminar suscitada pela ré, cabe esclarecer que não se verifica irregularidade no comprovante de residência acostado pela parte autora. Quanto à suposta conexão com o processo nº 3107769-03.2026.8.19.0001, apesar de possuírem as mesmas partes, não há conexão entre as ações, já que se referem a contratos distintos. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, considerando que o benefício foi concedido após análise da inicial e documentos apresentados pelo autor que comprovaram, ainda que momentaneamente, sua impossibilidade em arcar com a custas do processo. Cumpre esclarecer que, após consulta ao site deste tribunal, não foi localizada nenhuma nota técnica que indique o patrono da autora esteja realizado advocacia predatória, pelo que incabível os pedidos da ré de adoção das providências cabíveis junto ao Ministério Público, OAB e o NUMOPEDE. De toda sorte, nada impede que o requerente se dirija diretamente junto aos referidos órgãos com este fim, caso assim entenda. Partes legítimas e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou por saneado o feito. O ponto controvertido da presente cinge em verificar a averiguação da existência da relação contratual, que ensejou as cobranças em nome da parte autora. Inicialmente, indefiro o pedido da autora de produção de prova pericial, já que tal requerimento deve ser analisado sob a ótica da divisão do ônus probatório. Compulsando os autos, verifico que a relação jurídica descrita na inicial é efetivamente de consumo, pelo que se aplicam as disposições da lei 8078/90. Desta forma, defiro a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII do CDC. Em razão da inversão concedida e em homenagem ao princípio do contraditório, determino a reabertura de prazo de 5 dias para que o réu diga se há necessidade de produção de outras provas. Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença.
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