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3106314-03.2026.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3106314-03.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ANDRE LUIZ NUNES DA SILVA BARROS ADVOGADO(A): ANDRE VITOR CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE (OAB RJ253195) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. 2) Cuida-se de ação proposta por ANDRÉ LUIZ NUNES DA SILVA BARROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, na qual postula o autor a concessão de auxílio-acidente, com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, fixando-se a data de início do benefício em 15/06/2022, correspondente à cessação do auxílio por incapacidade temporária nº 636.616.939-3, bem como o pagamento das parcelas pretéritas, corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora. Em sede liminar, requer a imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária. Narra a inicial que o autor, então motoboy, sofreu fratura de tíbia esquerda em 12/08/2021, submetendo-se a cirurgia em 28/10/2021, e que, em 17/08/2021, foi acometido de infarto agudo do miocárdio, com angioplastia e implante de stent farmacológico. Aduz que o benefício por incapacidade temporária, deferido administrativamente com início em 28/09/2021, foi cessado em 15/06/2022 sem a devida conversão em auxílio-acidente, remanescendo sequelas permanentes - claudicação, edema em tornozelo esquerdo e comprometimento cardiovascular - aptas a reduzir sua capacidade laborativa. É o breve relatório. DECIDO. A tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na dicção do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sujeitando-se, ainda, à vedação do § 3º do mesmo dispositivo quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Trata-se de requisitos cumulativos, de sorte que a ausência de qualquer deles, isoladamente considerada, é bastante para o indeferimento da medida. No caso concreto, e com a cautela própria das cognições sumárias, entendo que nenhum dos dois primeiros pressupostos se faz presente. No que toca à probabilidade do direito, cumpre recordar que o auxílio-acidente, tal como delineado no art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e regulamentado pelos arts. 104 e seguintes do Decreto nº 3.048/1999, possui pressupostos próprios e cumulativos, a saber: a ocorrência de acidente de qualquer natureza, a consolidação das lesões dele decorrentes, a permanência de sequelas de caráter definitivo e, sobretudo, o nexo de causalidade entre tais sequelas e a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Não basta, portanto, a demonstração de que o segurado esteve doente ou acidentado, nem a existência de tratamento pretérito; exige-se a comprovação técnica de que, cessado o processo de recuperação, subsistiu sequela definitiva que efetivamente diminua a aptidão laborativa, hipótese que a norma regulamentar procura densificar, inclusive, mediante as situações elencadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999. Ocorre que a documentação que instrui a inicial não permite, nesta sede de cognição não exauriente, afirmar-se a probabilidade de tais pressupostos. O laudo médico pericial administrativo de 23/09/2022 (evento 1, LAUDO5), invocado pelo autor como prova cabal da consolidação das lesões, não diz o que dele se pretende extrair. Nele, o perito do INSS registrou que o segurado, à época, encontrava-se em tratamento fisioterápico, apresentando marcha claudicante com uso de tornozeleira e edema discreto em tornozelo esquerdo, sem atrofia muscular de pernas e com mobilidade preservada do tornozelo esquerdo - quadro que, longe de atestar a consolidação e a definitividade da sequela, é compatível com fase ainda ativa de reabilitação de fratura operada. Os campos destinados justamente à conclusão pericial - "CID", "Considerações", "Resultado" e, de modo particularmente relevante, "Auxílio Acidente" — permaneceram em branco naquele exame, ao passo que, no laudo anterior, de 16/11/2021, o mesmo sistema SABI consignou expressamente "Auxílio Acidente: Não", "Acidente do Trabalho: Não" e "Espécie de Nexo: Sem Nexo". Não há, pois, no acervo documental, qualquer manifestação técnica - administrativa ou particular - que afirme a existência de sequela definitiva redutora da capacidade laborativa. Há, quando muito, o registro de achados clínicos transitórios, colhidos há praticamente quatro anos. Agrava esse quadro a completa ausência de prova da situação clínica atual do autor. O documento médico mais recente juntado aos autos data de setembro de 2022; o exame de imagem da perna esquerda é de fevereiro de 2022 (evento 1, EXMMED6) e revela síntese cirúrgica em posição, e o ecocardiograma transtorácico, realizado em 23/08/2021 (evento 1, EXMMED4), isto é, poucos dias após o episódio isquêmico, aponta dimensões cavitárias e espessuras parietais normais, função sistólica global do ventrículo esquerdo preservada, fração de ejeção de 70%, apenas leve hipocinesia apical e disfunção diastólica de grau I, resultado que, por si só, não sustenta a alegação de restrição cardiovascular permanente e incapacitante. O próprio perito da autarquia anotou, aliás, a inexistência de laudo cardiológico atualizado. Dito de outro modo: aquilo que o autor pretende ver reconhecido - a persistência, hoje, de sequelas definitivas - é exatamente o que os autos não demonstram. Cabe ainda observar, ainda que en passant e sem qualquer prejulgamento do mérito, que o infarto agudo do miocárdio, tal como narrado na inicial, constitui evento mórbido de natureza clínica, e não acidente, o que, em princípio, o situa fora do âmbito de incidência do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, cuja hipótese normativa pressupõe acidente de qualquer natureza. Igualmente digno de nota é o descompasso entre a espécie de benefício postulada - B-94, correspondente ao auxílio-acidente de natureza acidentária - e a causa de pedir efetivamente deduzida, que afasta expressamente o nexo laboral e se ancora em acidente comum, tendo o benefício originário sido concedido na espécie 31, de índole estritamente previdenciária. Tais elementos, embora reclamem exame oportuno, reforçam, neste momento, a inexistência da robustez probatória que a antecipação dos efeitos da tutela exige. Sobressai, por fim, que a controvérsia é essencialmente técnica e demanda prova pericial médica, único meio idôneo a aferir a existência, a definitividade e a extensão das alegadas sequelas, bem como sua repercussão sobre a capacidade laborativa do segurado, na forma dos arts. 156 e 464 do Código de Processo Civil. Antecipar, sem perícia e sem contraditório, o próprio bem da vida perseguido na demanda equivaleria a substituir a cognição exauriente por juízo de verossimilhança que a prova documental não autoriza, em desatenção aos arts. 9º e 10 do estatuto processual. Também não se identifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O benefício por incapacidade temporária foi cessado em 15/06/2022 (evento 1, ANEXO8), e a decisão administrativa que indeferiu o pedido de prorrogação - formulado em 16/05/2022 - foi cientificada ao segurado ainda em setembro de 2022, conforme faz certo o termo de responsabilidade aposto na própria comunicação de decisão. A presente ação, contudo, somente foi distribuída em 10/06/2026, decorridos praticamente quatro anos. A urgência que autoriza o provimento antecipatório é a urgência atual e concreta, incompatível com a inércia prolongada da própria parte que a alega; se o autor conviveu por quatro anos com a situação que descreve como insustentável, não se pode reconhecer, agora, a impossibilidade de aguardar o desenvolvimento regular do procedimento, com a instauração do contraditório e a produção da prova técnica. O periculum in mora, nesse contexto, encontra-se descaracterizado pelo próprio decurso do tempo. Acresce que a argumentação desenvolvida no capítulo do perigo de dano - privação de renda, dependência do benefício para a própria subsistência, impossibilidade de prover o sustento - não guarda pertinência com a natureza jurídica do benefício postulado. O auxílio-acidente ostenta caráter indenizatório, e não substitutivo da remuneração: nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, é devido independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, pressupondo, justamente, que o segurado permaneça apto ao trabalho, ainda que com redução de capacidade. Não se destina, pois, a suprir estado de incapacidade total, nem se confunde com prestação alimentar substitutiva de salário. Há, aqui, contradição interna relevante na causa de pedir, porquanto o autor afirma-se, a um só tempo, privado de qualquer aptidão para o trabalho e titular de benefício que pressupõe capacidade laborativa residual. Ausentes, portanto, tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano, e ressalvando que a análise ora empreendida é provisória e não vincula o julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3) Nomeio Perito do Juízo o Dr. Wagner da Silva Barreto, cujos contatos são o (21) 99756-6655, e-mail: wsbarretorj@uol.com.br ou peritomedicowagnerbarreto@gmail.com , médico, cadastrado no DIPEJ. 4) Cite-se e intime-se o INSS, na forma do AVISO 487/2021, a efetuar, em 60 dias, o depósito referente aos honorários periciais (R$ 1.621,00), em cumprimento à Lei 8.620/93, art. 8º, parágrafo 2º, e na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/2001. Aviso 487/2021: "Nos processos eletrônicos, as citações e intimações ao INSS e demais autarquias e fundações públicas federais devem ser realizadas exclusivamente, pelo portal eletrônico do TJRJ, e unicamente quando as entidades figurarem como parte no processo, através das caixas de intimação cadastradas da PRF2 e PSFs correspondentes a cada localidade - CAPITAL PROCURADORIA FEDERAL 1 INST - AGU/PGF)" 5) Comprovado o depósito, intime-se o Dr. Perito para a realização da perícia. 6) Intimem-se as partes também para que indiquem seus assistentes técnicos e apresentem, querendo, os seus quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Com a informação do dia e local da perícia, intimem-se o réu, pelo portal eletrônico, e a parte autora pessoalmente, por AR, devendo constar do mandado que o não comparecimento da parte autora à perícia acarretará a perda da prova. 8) Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes.

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