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3104161-91.2025.8.06.0001

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TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3104161-91.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: AECLITON DA SILVA FORTE REU: BANCO BRADESCO SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos. I.Relatório Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Aecliton da Silva Forte em face de Banco Bradesco S/A e Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é titular de conta bancária e de cartão de crédito de bandeira Visa administrado pela instituição financeira ré, tendo constatado, em março de 2023, lançamentos de compras não reconhecidas em sua fatura que somaram R$ 18.858,19 (ID 184242686). Aduz que, após orientação de preposto do banco para aplicação financeira, os valores foram debitados para pagamento da fatura impugnada, tendo a instituição procedido ao estorno parcial de R$ 10.913,36, remanescendo retida a quantia de R$ 7.944,83. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tutela de urgência para estorno do saldo remanescente, a repetição do indébito em dobro no montante de R$ 37.716,38 e a condenação dos promovidos em compensação por danos morais no importe de R$ 30.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 75.660,71 (ID 184245580). Por meio de despacho inicial (ID 186313759), foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência econômica com a juntada das três últimas declarações de imposto de renda ou documentos equivalentes. O promovente atravessou manifestação juntando contracheque (ID 190591161 e ID 190591168). Em seguida, sobreveio despacho de emenda (ID 197749378), apontando incoerências na delimitação dos pedidos e reiterando a determinação para comprovação documental da hipossuficiência sob pena de indeferimento da exordial. A parte autora apresentou emenda à petição inicial (ID 200672831), retificando o valor da causa para R$ 67.716,38 e juntando declarações e recibos de entrega do Imposto de Renda Pessoa Física referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025 (IDs 200672836 a 200672846). Por meio da decisão interlocutória de ID 221950638, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, determinou-se expressamente a intimação da parte autora para promover o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, na forma dos arts. 290 e 485, IV, do CPC (ID 221950638). A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 21/07/2026 (ID 221954389), com registro formal de ciência em 23/07/2026 e término do prazo em 13/08/2026 (ID 221950638 e aba de expedientes). Decorrido o prazo assinalado, a parte autora quedou-se inerte, sem efetuar o recolhimento da taxa judiciária e das despesas de ingresso, bem como sem comprovar a interposição de qualquer recurso. É o relatório. Decido. II.Fundamentação O Código de Processo Civil, em seu art. 330, combinado com o parágrafo único do art. 321, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321, que tratam dos requisitos essenciais para o ajuizamento da ação. Art. 330 A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Além disso, o artigo 290 do Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do feito será cancelada caso a parte, devidamente intimada para realizar o pagamento das custas e despesas iniciais, não cumpra tal obrigação dentro do prazo assinalado. No presente caso, a parte autora foi devidamente intimada, por intermédio de seu procurador regularmente constituído nos autos (ID 221954389 e ID 221950638), para proceder ao recolhimento das custas iniciais, permanecendo inerte mesmo após o transcurso do prazo assinalado. O descumprimento da determinação de emenda à inicial acarreta o indeferimento da peça de ingresso. O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil prescreve expressamente que, se o autor não cumprir a diligência de regularização no prazo legal, o juiz indeferirá a petição inicial. Como o autor não atendeu ao comando de regularização no prazo assinalado, a extinção do processo sem julgamento de mérito é medida impositiva, diante do indeferimento da petição inicial. O Código de Processo Civil é claro ao dispor que o não cumprimento dessa obrigação implica na impossibilidade de prosseguimento do feito. O cancelamento da distribuição, assim, configura consequência natural dessa inércia. O arquivamento do processo, por sua vez, deve ser realizado de forma meramente administrativa, tendo em vista que a existência da demanda está condicionada ao cumprimento das formalidades legais, notadamente o pagamento das custas. Diante do exposto, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e do não recolhimento das custas processuais, impõe-se o cancelamento da distribuição da ação, com o consequente arquivamento do feito. III.Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 330, IV, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e torno extinto o feito sem análise do mérito. Sem honorários. Sem custas, considerando que o processo ainda se encontra na fase postulatória, adstrita ao recolhimento das custas iniciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 18/08/2026. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito

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