Publicações do processo

3103560-85.2025.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3103560-85.2025.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): VERONEIDE MARIA DE SOUSA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). INCLUSÃO DEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de sentença que julgou procedente o pleito autoral para reconhecer o direito do servidor à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário), bem como ao pagamento das diferenças decorrentes dessa exclusão, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se em definir a natureza jurídica do abono de permanência, se remuneratória ou indenizatória/compensatória, e, por conseguinte, determinar se a referida rubrica deve integrar a base de cálculo do adicional constitucional de férias e da gratificação natalina. III. RAZÕES DE DECIDIR O abono de permanência, instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, é pago ao servidor público que, mesmo preenchendo todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, opta por continuar em atividade. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento jurisprudencial de que o abono de permanência possui natureza jurídica permanente e remuneratória, caracterizando inegável acréscimo patrimonial decorrente da contraprestação do trabalho. Por se tratar de vantagem que compõe a remuneração ordinária do cargo efetivo, deve integrar, obrigatoriamente, a base de cálculo de verbas que incidem sobre a remuneração dos servidores, tais como o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias. Sentença de procedência integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O abono de permanência possui natureza jurídica remuneratória e caráter permanente, devendo integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário). Dispositivos relevantes citados: Art. 40, § 19º, da Constituição Federal; Art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 41/2003; Art. 7º da Lei Federal nº 10.887/2004; Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no REsp n. 1.971.130/RN, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023. TJCE (3ª Turma Recursal): RI nº 3012694-65.2024.8.06.0001, Relatora Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, julgado em 13/11/2024; RI nº 3010147-52.2024.8.06.0001, Relatora Juíza Monica Lima Chaves, julgado em 12/11/2024; RI nº 3012800-27.2024.8.06.0001, Relator Juiz Andre Aguiar Magalhaes, julgado em 12/11/2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por Veroneide Maria de Sousa em desfavor do Estado do Ceará, para requerer a inclusão do valor referente ao abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do terço constitucional de férias, além do pagamento retroativo da diferença devida, sob o fundamento de que o abono de permanência, por ela percebido, tem natureza remuneratória. Após a formação do contraditório, sobreveio sentença prolatada pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que o requerido inclua o abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, bem como condená-lo ao pagamento dos valores não pagos, vencidos e vincendos, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente atualizados, observando-se os seguintes critérios: I - até 08/12/2021, aplicar-se-á o IPCA-E como índice de correção monetária, bem como os juros de mora segundo a taxa aplicada para a remuneração da poupança; II - a partir de 09/12/2021, com a vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será aplicada a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios; III - com a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir de 09/09/2025, deixa de vigorar a aplicação da taxa SELIC, retornando-se à incidência do IPCA-E como índice de correção monetária salarial, bem como os juros moratórios conforme a taxa aplicada para remuneração da poupança, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral. Ressalte-se que a sentença não é ilíquida, posto conforme aqui decidido, o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético preservando-se o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9099/95. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado, sustentando a reforma integral do julgado. Em suas razões, alega em síntese: a) a finalidade estritamente compensatória e aritmética do instituto (art. 40, § 19, da CF), figurando como mera técnica de neutralização de despesa previdenciária, impassível de gerar ganho real superior ao desconto; b) a incongruência do reflexo sobre o terço de férias, haja vista que o STF (RE 593.068) fixou a não incidência de contribuição previdenciária sobre tal rubrica, inexistindo o que ser compensado; c) o equívoco na utilização da incidência do Imposto de Renda para definir a natureza da verba, tratando-se o abono de parcela sui generis; e d) a ocorrência de risco de bis in idem no 13º salário, haja vista que o servidor já recebe o abono correspondente na folha de dezembro, gerando a decisão um "efeito espelho" aritmético infinito. Subsidiariamente, requer a estrita observância dos marcos e índices das EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença com arrimo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.. Parecer Ministerial pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso merece ser conhecido e apreciado. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário), sustentando a parte recorrente que o abono tem caráter compensatório e temporário, não possuindo natureza remuneratória, impedindo que integre a base de cálculo. Logo, para a devida resolução da lide, impõe-se averiguar a natureza jurídica do abono permanência, criado pela EC n. 41/2003 como a rubrica paga ao servidor público que, ao implementar os requisitos necessários à aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade, nos termos dos arts. 40, §19º, da CF/1988, 3º, §1º, da EC n. 41/2003 e 7º da Lei n. 10.887/2004. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o abono permanência tem natureza permanente e remuneratória: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABONO PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCLUSÃO. 1. O abono de permanência é uma vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, e insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo, devendo, por isso, integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, por incidirem tais rubricas sobre a remuneração dos servidores. 2. Hipótese em que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem destoa do entendimento desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.971.130/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). Afastam-se, por conseguinte, os argumentos específicos do Estado do Ceará: Quanto à alegação de que o terço de férias não pode sofrer o reflexo por não ser passível de desconto previdenciário (RE 593.068/STF), cumpre esclarecer que a base de cálculo do terço constitucional de férias é composta pela remuneração global do servidor no mês de gozo. Uma vez definido pelo STJ que o abono de permanência integra o conceito de remuneração, sua inclusão no cálculo das férias é impositiva, independentemente de haver ou não desconto previdenciário sobre o próprio terço. A regra constitucional de equivalência do abono ao valor da contribuição serve de parâmetro quantitativo originário, mas não desnatura o caráter remuneratório da verba após ingressar na esfera jurídica do servidor. No tocante ao alegado bis in idem e "efeito espelho" no 13º salário, a tese do recorrente confunde a base de cálculo dos benefícios. O décimo terceiro salário deve corresponder à remuneração integral do servidor. Como o abono de permanência é verba remuneratória habitual recebida ao longo do ano, ele compõe a remuneração integral do cargo, devendo refletir proporcionalmente na gratificação natalina, de modo estático, por força do mandamento constitucional da remuneração integral, sem que isso implique em qualquer looping aritmético infinito ou afronta ao art. 37, X, da CF. Por fim, a incidência do Imposto de Renda sobre o abono de permanência - pacificada pela Súmula nº 468 do STJ - reforça o seu caráter remuneratório e de acréscimo patrimonial, blindando a conclusão do juízo originário de que não se trata de verba puramente indenizatória ou de mero estorno contábil. Dessa forma, inexistem dúvidas quanto à natureza remuneratória do abono de permanência, que corresponde ao produto do trabalho do servidor que segue na ativa, ainda que possuindo todos os requisitos para a aposentadoria, caracterizando inegável acréscimo patrimonial, não se tratando de ressarcimento ou reparação, devendo, portanto, integrar, para todos os efeitos, a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional constitucional de férias. Assim já decidiu esta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO. POSSIBILIDADE. VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO EVENTUAL E COMPONENTE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30126946520248060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/11/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADO COM COBRANÇA. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO. POSSIBILIDADE. POR SER UMA VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO EVENTUAL E COMPONENTE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, O ABONO DE PERMANÊNCIA DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30101475220248060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/11/2024). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. RECEBIMENTO DE ABONO PERMANÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA REMUNERATÓRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ABONO PERMANÊNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30128002720248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/11/2024). Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ratifico os índices aplicados pela sentença a quo de correção monetária e a taxa de juros, devendo o somatório das verbas devidas ser atualizado monetariamente pelo IPCA-e desde quando as parcelas deveriam ter sido pagas, sendo a mora remunerada pelos mesmos juros da poupança, contados da citação. A partir de 10 de dezembro de 2021, o referido montante deverá ter a incidência da SELIC (art. 3º, EC n. 113/2021). A partir de 10/09/2025, aplicar-se-ão os critérios adotados na EC 136/2025. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.