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3101453-68.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br Processo nº: 3101453-68.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Repetição do Indébito, Fraude Bancária] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS VALERIO MORAIS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISO DAS CHAGAS VALÉRIO MORAIS contra BANCO BRADESCO S/A. Narra o autor em síntese, que: a) entre os dias 4 e 8 de julho de 2025, foi vítima de sofisticada fraude eletrônica perpetrada por terceiros, caracterizada como estelionato digital mediante engenharia social; b) os criminosos, utilizando-se de informações sigilosas que denotam possível vazamento de dados bancários, entraram em contato pelos números (62) 3416-1035, (85) 9 8689-4468, (61) 3106-4800 e 0303-000-3344, apresentando-se falsamente como representantes da Associação dos Praças do Estado do Ceará (ASPRA) e como um suposto "Dr. Marcos Oliveira", vinculado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ); c) com a promessa enganosa de liberação de valores referentes a uma ação judicial do PASEP, no montante de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), os estelionatários o persuadiram a seguir instruções em seu aplicativo bancário; d) utilizaram o falso pretexto de "validação de repasse" e "isenção de imposto de renda", durante esse processo, foi induzido a fornecer senhas, chaves de segurança e demais dados confidenciais, acreditando tratar-se de procedimento legítimo; e) os criminosos contrataram empréstimos fraudulentos, quais sejam Crédito Pessoal PF - BDN n. 535978375, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), Empréstimo Pessoal n. 535659532, no valor de R$ 39.900,00 (trinta e nove mil e novecentos reais), em 60 parcelas de R$ 1.799,35 (mil setecentos e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos), Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento nº 536554714, no valor de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), em 60 parcelas de R$ 1.244,62 (mil duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois reais); f) nenhum desses contratos foi solicitado, autorizado ou celebrado, e à época dos fatos acreditava estar apenas validando procedimento relativo ao recebimento do suposto crédito judicial; g) no dia 07/07/2025, ainda sob o ardil dos golpistas, chegou a autorizar junto à gerente de sua agência o desbloqueio do valor de R$ 39.900,00 (trinta e nove mil reais), crendo tratar-se da quantia judicial prometida; h) no dia seguinte, a fraude foi consumada de forma mais gravosa, com o desvio integral do valor do empréstimo e também do saldo preexistente em sua conta, totalizando um prejuízo de R$ 43.789,12 (quarenta e três mil, setecentos e oitenta e nove reais e doze centavos); i) entrou em contato com o Banco Bradesco, formalizando contestação sob o protocolo nº CS0034514, em 11/07/2025, todavia, a instituição financeira, de forma genérica e evasiva, respondeu que as transações haviam sido "efetuadas de forma autenticada"; j) as operações realizadas são manifestamente atípicas e incompatíveis com o seu perfil financeiro, o que deveria ter acionado os mecanismos internos de segurança e bloqueio automático de operações suspeitas. Ao final requereu, liminarmente, a suspensão de cobranças relativas aos empréstimos, a restauração de valores subtraídos de sua conta e acesso ao aplicativo e serviços bancários. No mérito requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 43.789,12 (quarenta e três mil setecentos e oitenta e nove reais e doze centavos), devolução em dobro dos débitos fraudulentos no valor de R$ 87.578,24 (oitenta e sete mil quinhentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos), indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, boletim de ocorrência, documento descritivo de débito, cédulas de créditos bancários, protocolo de atendimento, extrato bancário, transcrição de mensagens do aplicativo WhatsApp. A decisão de ID 183395444 indeferiu a tutela de urgência. Na contestação de ID 205314939 foi alegado que: a) do que se apurou, as transações indicadas (tanto o empréstimo quando as transferências pix) pelo autor se deram de forma regular, com uso de senha e token do próprio autor; b) os contratos questionados foram firmados regulamente, por meio da funcionalidade Internet Banking, com uso de chave de acesso e senha (todos de uso exclusivo, pessoal intransferível do autor), com o creditamento dos valores em conta de titularidade do demandante; c) mais que evidente não ter o contestante concorrido com a suposta fraude que alega o autor ter sofrido, sendo clara hipótese de culpa exclusiva da vítima e/ou terceiro. Ao final requereu a improcedência da ação. O autor replicou, conforme petição de ID 213046554, sustentando que: a) mesmo alertado acerca da atuação dos fraudadores, o banco deixou de adotar qualquer providência eficaz para impedir a consumação de nova operação de elevado valor; b) a sequência cronológica dos acontecimentos demonstra que todas as operações foram realizadas em intervalo inferior a duas semanas, com progressiva elevação dos valores envolvidos e utilização de diferentes modalidades de crédito, circunstâncias absolutamente incompatíveis com sua rotina financeira; c) qualquer manifestação de vontade eventualmente exteriorizada decorreu exclusivamente da atuação dos criminosos, que, mediante sofisticada engenharia social, induziram-no a erro e comprometeram seu discernimento acerca da verdadeira natureza das operações; d) responsabilidade do banco não decorre da utilização da modalidade eletrônica de contratação, mas da ausência de mecanismos eficazes capazes de identificar, bloquear ou submeter a confirmação reforçada operações manifestamente incompatíveis com o perfil financeiro do consumidor; e) o banco promovido limita-se a formular afirmações genéricas, sem apresentar aos autos os registros técnicos capazes de comprovar, de forma individualizada, como ocorreram as autenticações. A decisão de ID 224623116 anunciou o julgamento antecipado da demanda. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar a responsabilidade do promovido no suposto golpe sofrido pelo autor, em que houve contratação de empréstimo e transferência de valores de sua conta via pix. Primeiramente, tem-se que a situação em litígio se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, tendo em vista referida legislação se aplicar às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. Por conseguinte, tem-se que a responsabilidade da parte demandada será analisada à luz do artigo 14 do CDC, possuindo natureza objetiva quando o serviço prestado for defeituoso. De acordo com o artigo supracitado, somente há que se falar em exclusão da responsabilidade do fornecedor, se esse provar a inexistência de defeito ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O autor narra que recebeu contato de supostos advogados informando que a parte receberia valores do PASEP, por decisão judicial, e foi induzido a fornecer senhas, chaves de segurança e demais dados confidenciais, e assim os criminosos fizeram contratações de empréstimos bancários e transferências de valores. Não se olvida a possibilidade de ocorrência de golpe contra o promovente, contudo, sendo o caso, foi praticado por terceiro, com a facilitação do titular da conta, que forneceu senhas e demais informações sigilosas e confidenciais e seguiu instruções de terceiros em seu aplicativo bancário. O requerente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar falha na prestação de serviço da instituição financeira, visto que não há indícios de participação do banco no golpe praticado, com invasão em aplicativos bancários, não se mostrando razoável punir o promovido pela autorização de movimentações financeiras devidamente efetuadas pelo titular da conta ou com sua permissão através de compartilhamento de dados pessoais. O cerne da demanda não diz respeito à boa-fé do consumidor, a qual não se duvida, mas sim se a instituição promovida incorreu em fato que tenha possibilitado a realização de fraude bancária, pois, embora a Súmula 479 tenha reconhecido a responsabilidade objetiva nos danos gerados por fortuito interno, a disponibilização de senha de uso pessoal e movimentações feitas por indução de terceiro desconhecido não configuram fortuito interno da atividade bancária. Conforme o exposto, verifica-se no caso em comento a incidência da exclusão da culpa do promovido, haja vista a notória culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro, que realizou a transferência por vontade própria ou por disponibilização de senha pessoal, e, nesse sentido, colaciona-se julgados do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM DADOS FORNECIDOS PELA PRÓPRIA CORRENTISTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta por consumidora que pleiteia a declaração de inexistência de débitos oriundos de transações bancárias supostamente fraudulentas e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A apelante alega falha na prestação do serviço bancário, ao passo que o banco defende a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, que forneceu seus dados a terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a responsabilidade da instituição financeira por transações realizadas com o fornecimento voluntário de dados bancários pela própria consumidora a fraudadores, sob a alegação de falha na prestação de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR: A responsabilidade das instituições financeiras, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva. Entretanto, tal responsabilidade pode ser afastada quando demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, nos termos do § 3º, inciso II, do mesmo artigo. No caso concreto, restou comprovado que a própria apelante forneceu suas senhas e credenciais bancárias a terceiros, o que configura excludente de responsabilidade da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE: Diante do exposto, o Tribunal conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade. Além disso, foram majorados os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, observadas as disposições do artigo 98, § 3º, do CPC, quanto à gratuidade da justiça concedida à apelante. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJCE - Apelação Cível- 0280260-35.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROMOVENTE QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. TRANSAÇÃO PARTIU DO CELULAR DA PARTE AUTORA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE CAUTELA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível proposta contra a sentença que julgou improcedente a ação que buscava a responsabilização da Instituição Financeira, por golpe sofrido, no qual o magistrado entendeu pela não responsabilidade da ré. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se o Banco, tem culpa ou não pelo golpe sofrido pela parte autora, se ele agiu com zelo ou não na proteção de dados do autor. 2. In casu, alega o apelante que foi vítima de golpe praticado por terceiros desconhecidos, que através de fraude no aplicativo receberam valores transferidos via ¿pix¿. Nessa esteira, pontua que recebeu mensagem via sms, sobre suposta transação realizada, mas detectou que se tratava de golpe e não respondeu a mensagem, porém pouco tempo depois constatou a realização de transferência via pix, não autorizada e não realizada. 3. Por outro lado, a parte ré alegou que, a transação realizada pela parte autora só poderia ter sido realizada com a utilização da sua senha pessoal de 4 (quatro) dígitos e o mais importante, de dispositivo celular previamente autorizado pelo próprio apelante, inclusive esta transação como também as anteriores, todas partiram do mesmo aparelho celular (fls. 48-49 e 120-121). 4. Conforme se observa, pela análise do contexto fático acima narrado, resta claro que a parte autora falhou em seu dever de cuidado, pois a transação contestada partiu de celular de seu uso pessoal, das mesmas transações anteriormente realizadas e somente se conclui a transação com a utilização de sua senha pessoal. 5. Dessa forma, não há evidências da responsabilidade da instituição financeira mediante permissão, contribuição, facilitação ou omissão para que ocorresse o golpe. Assim, resta ausente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e a conduta da promovida, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva da instituição financeira, senão na culpa exclusiva da parte autora (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil), pela ausência de cautela. 6 Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJCE - Apelação Cível- 0200085-33.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL E TRANSFERÊNCIAS EFETUADOS POR MEIO DE APLICATIVO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO PELA CONSUMIDORA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. USO DE SENHA PESSOAL. DEVER DE GUARDA DO CORRENTISTA. OPERAÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO DESTOARAM DO PERFIL DE CONSUMO NOS TRÊS MESES ANTERIORES ÀS TRANSAÇÕES IMPUGNADAS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DE FORTUITO INTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART. 14, § 3º, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Bradesco S/A, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Maria Zenia Freire Lessa em desfavor do ora recorrente, julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais (fls. 109/117). 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a responsabilidade ou não da instituição financeira demandada/recorrente na suposta fraude bancária sofrida pela autora, a qual teve retirados de sua conta corrente valores por meio de transferências e PIX a terceiros, além da realização de um empréstimo. 3. Nos presentes fólios processuais, verifica-se que, consoante os comprovantes de transferência bancária (fls. 19/21, 24 e 90) e de contratação do empréstimo (fl. 23), as movimentações, de fato, foram efetuadas em ambiente virtual, mais especificamente via aplicativo bancário (mobile bank), que exige o uso de senha para acesso e confirmação da operação, de acordo com o que fora exposto às fls. 123/124 das presentes razões recursais. Tal constatação corrobora os argumentos apresentados pelo réu/apelante. 4. A propósito, a guarda da senha pessoal é de responsabilidade do titular da conta bancária e, por isso, em princípio, depreende-se que o acesso de terceiro a essa senha só pode ter ocorrido de livre vontade do titular ou por descuido do mesmo, não se podendo sugerir que houve falha na segurança da instituição financeira quando não há qualquer indício nesse sentido, por exemplo, notícia de invasão de dados por hackers. 5. Nesse contexto, compreendo que não houve falha na segurança por parte da instituição financeira, nem fortuito interno (STJ, Súmula 479), não sendo caso de atribuir ao banco responsabilidade das operações que só podem ser efetivadas mediante uso de cartão e senha pessoal. 6. Além disso, oportuno ressaltar que, da análise do extrato bancário anexado ao processo, percebe-se que, nos três meses anteriores à suposta fraude (maio a julho de 2023), a conta bancária da consumidora, ora recorrida, apresentou inúmeras movimentações financeiras, que, em sua totalidade, representaram montante igual ou superior aos valores das transações impugnadas. Ou seja, as operações que se reputam fraudulentas não destoam do perfil de consumo da parte autora / apelada, visto que, de acordo com o histórico de transações realizadas entre o dia 2 ao dia 23 de maio de 2023, por exemplo, foram efetuadas transferências bancárias que superam o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 7. De igual modo, infere-se que, no intervalo de apenas cinco dias do mês de junho de 2023, a consumidora realizou transferências que ultrapassam a quantia de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). O mesmo cenário se repete no mês de julho de 2023, no qual, conforme indicado no histórico de transações, constam transferências bancárias que correspondem a um valor aproximado de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), conforme o somatório das operações realizadas até o dia 18 de julho do respectivo ano. 8. Transações realizadas dentro do perfil de consumo da correntista. Além do mais, em sendo o caso de fraude por terceiros, entende-se que houve, no mínimo, negligência da consumidora ao permitir o acesso de estranhos a seu cartão e senha pessoal da conta corrente, pois, a partir disso, teria sido possível ao suposto fraudador cadastrar o telefone e realizar as operações junto ao aplicativo do banco. Nesse contexto, entende-se que houve culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC 9. Recurso conhecido e provido. Sentença modificada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível- 0201224-73.2023.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 03/07/2024) Ainda que se considere que as transações fogem o padrão de movimentação bancária do consumidor, o requerente reconhece na inicial que chegou a confirmar com o gerente de sua agência o desbloqueio do valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), e à pág. 7 da inicial, há transcrição de mensagem em que a esposa do promovente informou aos golpistas que o aplicativo do banco havia bloqueado novamente, o que implica que a instituição financeira dificultou as transações, mas houve persistência e autorização do cliente. Cabe pontuar, por oportuno, que, após a constatação do golpe sofrido, incumbiria ao autor alterar suas senhas, chaves de seguranças e demais informações pessoais, o que não o fez, possibilitando a contratação de novo empréstimo, mesmo após a comunicação ao banco, que autorizou o negócio jurídico em razão da utilização de informações pessoais do autor. Levando tudo isso em consideração, não restou conclusivo o nexo causal entre o prejuízo alegado pelo autor e conduta do requerido que acarrete o dever de restituir os valores transferidos pelo requerente por vontade própria ou em razão de fornecimento de senha pessoal e intransferível, considerando que, apesar da responsabilidade objetiva, mostrou-se presente a excludente de culpa exclusiva do consumidor, que não guardou seu dever de cautela, e a reparação do dano sofrido pelo autor deverá ser feito pelo real beneficiário do golpe. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do CPC, para julgar improcedente a demanda. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa em razão da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, §3º do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito

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