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TJCE · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3099421-90.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] POLO ATIVO: REQUERENTE: LUDEMBERG GONCALO DOS SANTOS POLO PASSIVO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará (ID 183561614) em face da decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela provisória de evidência em desfavor do ente estatal (ID 182443609). A parte embargante defende que a decisão foi omissa, pois não teria se manifestado sobre as vedações legais à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública, notadamente a disciplina do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997. Ocorre que, apesar de ter sido alegada omissão na referida decisão, o que se tem nitidamente é a tentativa de utilização dos embargos de declaração como ferramenta substitutiva de recurso, uma vez que a parte embargante procura trazer à baila seu inconformismo com o resultado da decisão, expondo argumentos próprios de recurso de impugnação da decisão, a ser enfrentado em instância revisora, até porque a decisão questionada foi devidamente fundamentada. Por tais motivos, verifica-se que a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, valendo destacar que os embargos são recursos de integração, e não de substituição, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 15.774), daí porque tal recurso serve para tornar a decisão judicial clara, fundamentada e coerente, e não para substituir a decisão já proferida ou se valer de tal mecanismo como substitutivo do recurso adequado, sendo certo que só se admite a utilização dos embargos de declaração para gerar efeitos modificativos quando manifesto o equívoco da decisão recorrida, e desde que a alteração se verifique em decorrência das situações ensejadoras da oposição do recurso (EDREsp 14868), razão pela qual rejeito os embargos de declaração. Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão. Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica à contestação apresentada pelo Estado do Ceará. Fortaleza, data da assinatura digital. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito
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