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TJCE · 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: for.15civel@tjce.jus.br Processo: 3089092-82.2026.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Perdas e Danos] Autor: MARIA DE FATIMA NEVES DA SILVA Réu: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença proferida nos autos do processo nº 0207022-46.2024.8.06.0001. Verifico que a presente ação não preenche os requisitos legais para a tramitação autônoma, sendo caso de extinção do feito por inadequação da via eleita. Conforme se depreende da leitura da peça inicial, pretende o exequente o cumprimento da sentença proferida no processo mencionado, sendo a execução iniciada em autos apartados, quando na realidade, deveria ter sido proposta nos mesmos autos, a teor do artigo 523, do CPC. Vejamos: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Assim, ante as afirmações prestadas em exordial, e em razão do teor dos documentos carreados ao feito, entendo pela inviabilidade do prosseguimento da presente ação de forma autônoma, visto que, nos moldes do art. 523 do CPC, a execução de sentença dar-se-á nos próprios autos da ação originária, na forma de cumprimento de sentença, e não por meio de nova demanda. Em razão do exposto, por inexistir fundamento que justifique a tramitação deste incidente em autos apartados, indefiro a inicial e determino o cancelamento da distribuição do presente feito. Arquive-se com a devida baixa. Fortaleza, data de inserção no sistema. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
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